DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELDER SANTOS SOUZA contra… — HC HC 1071332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELDER SANTOS SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual a pena do paciente foi redimensionada para 15 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELDER SANTOS SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco (Apelação n. 0000203-15.2025.8.17.2110).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (e-STJ fls. 17/20).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual a pena do paciente foi redimensionada para 15 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 23/37). Segue a ementa do acórdão:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. TEMA 1194 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Elder Santos Souza contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Afogados da Ingazeira que, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, o condenou pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, insurgindo-se o recorrente contra a dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, bem como ao não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é juridicamente adequada a valoração negativa da culpabilidade do agente na primeira fase da dosimetria da pena; (ii) estabelecer se as consequências do crime extrapolam os efeitos ordinários do tipo penal, autorizando a exasperação da pena-base; e (iii) determinar se a admissão sucinta da autoria delitiva pelo réu configura confissão espontânea apta a ensejar a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, à luz do Tema 1194 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A valoração negativa da culpabilidade é mantida quando demonstrado, de forma concreta e individualizada, que o agente atuou de maneira premeditada, com domínio da vontade e firmeza no propósito criminoso, circunstância que extrapola os elementos típicos do delito de homicídio.
4. As consequências do crime justificam exasperação da pena-base quando evidenciado que o resultado morte
[trecho intermediário suprimido]
LEGAL. SÚMULA 231/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
..
4. O Tribunal de origem fundamentou de maneira concreta e idônea a valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade e consequências do crime, com base no número de disparos efetuados pelo réu e na idade da vítima, jovem de 25 anos.
5. A revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto à avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, só é permitida em hipóteses de flagrante ilegalidade, ausente no caso.
..
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.152.092/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Portanto, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.