ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1071337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Caso em exame 1 Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão com trânsito em julgado, apontando constrangimento ilegal na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, por suposta cumulação indevida de causas de aumento (art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1 Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão com trânsito em julgado, apontando constrangimento ilegal na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, por suposta cumulação indevida de causas de aumento (art. 68, parágrafo único, do Código Penal e Súmula 443/STJ).
2. Condenação pelos crimes dos arts. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, e 158, §§ 1º e 3º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, mantida em apelação pelo Tribunal de Justiça estadual, com trânsito em julgado certificado.
3. Indeferimento liminar do habeas corpus por ser sucedâneo de revisão criminal sem competência originária do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, e), e por inexistir ilegalidade flagrante apta à concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado como substituto de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado, à luz da competência originária do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na cumulação das causas de aumento na terceira fase da dosimetria do roubo, inclusive pela adoção do critério cumulativo ("efeito cascata"), em face do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e da Súmula 443/STJ.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado configura sucedâneo de revisão criminal, não se inserindo na competência originária do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, e), impondo-se o não conhecimento, com indeferimento liminar pelo relator (RISTJ, art. 210).
6. A concessão da ordem de ofício demanda ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º), hipótese não verificada.
7. A cumulação das causas de aumento na terceira fase do roubo é
[trecho intermediário suprimido]
cumulativa das frações de aumento foi devidamente fundamentada, considerando a pluralidade de agentes envolvidos, a restrição de liberdade das vítimas e o emprego de arma de fogo, evidenciando maior gravidade da conduta.
6. O critério cumulativo de cálculo (efeito cascata) é adotado pela jurisprudência desta Corte, não havendo falar em acumulação simples das frações. Precedentes.
7. Não há teratologia ou coação ilegal no acórdão impugnado que autorize a concessão da ordem de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
..
(AgRg no HC n. 983.504/SP, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
Dessa forma, com base nos elementos constantes dos autos, entendo acertada a decisão agravada que não indeferiu liminarmente o habeas corpus, inexistindo, ademais, constrangimento ilegal a ser reconhecido de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.