ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1071352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
O agravo regimental é conhecido, por preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas não merece provimento, permanecendo hígida a decisão que aplicou a Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, por ter o writ originário sido impetrado contra decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça que indeferira pedido liminar em habeas corpus. 2. Consta dos autos prisão em flagrante posteriormente convertida em prisão preventiva, em processo no qual o agravante foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. No agravo regimental, sustenta-se constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo para formação da culpa, pois o agravante permanece preso desde 24/07/2025, sem realização de audiência de instrução e julgamento, requerendo-se a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 691/STF e admitir habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador que indefere liminar em writ originário, à vista de alegado excesso de prazo na formação da culpa do agravante preso preventivamente.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental é conhecido, por preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas não merece provimento, permanecendo hígida a decisão que aplicou a Súmula n. 691/STF ao caso concreto. 6. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior veda, ressalvadas hipóteses excepcionais, a impetração de habeas corpus contra decisão de Relator que indefere liminar em habeas corpus anterior, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Inexistindo teratologia, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente na decisão do Desembargador que indeferiu a liminar, não se justifica a mitigação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 8. O agravante não apresentou argumentos
[trecho intermediário suprimido]
neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior."(AgRg no AREsp n. 3.064.347/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
"Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, aplica-se a orientação de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos."(AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.