ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1071354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Como sinalizado na decisão combatida, o pedido de reconhecimento da atipicidade material da conduta do recorrente, com base no princípio da insignificância, já foi objeto do HC n.
- 758.178/SC, cuja ordem foi denegada, por meio de decisão proferida pelo Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), ratificada, posteriormente, pelo órgão colegiado, que negou provimento ao agravo regimental da defesa.
Resultado indicado
758.178/SC, cuja ordem foi denegada, por meio de decisão proferida [trecho intermediário suprimido] o projétil, que denote a incapacidade de gerar perigo à incolumidade pública.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. APONTADA NULIDADES. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como sinalizado na decisão combatida, o pedido de reconhecimento da atipicidade material da conduta do recorrente, com base no princípio da insignificância, já foi objeto do HC n. 758.178/SC, cuja ordem foi denegada, por meio de decisão proferida pelo Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), ratificada, posteriormente, pelo órgão colegiado, que negou provimento ao agravo regimental da defesa.
2. A irresignação defensiva não merece acolhida, por se tratar de reiteração de pretensão anteriormente formulada e não acolhida.
3. Não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, rever suas próprias decisões.
4. Agravo não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
LUIZ ANTONIO DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 16-18, por meio da qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o habeas corpus.
A defesa sustenta, em síntese, que, "ainda que se entenda pela existência de anterior impetração, é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a vedação à reiteração de habeas corpus não impede a concessão da ordem de ofício quando evidenciada ilegalidade flagrante, especialmente em hipóteses de manifesta atipicidade material ou de evidente desproporção da resposta penal" (fl. 25).
Requer a reconsideração da decisão impugnada e, subsidiariamente, o provimento do regimental, a fim de que seja conhecido o habeas corpus e concedida a ordem.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. APONTADA NULIDADES. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como sinalizado na decisão combatida, o pedido de reconhecimento da atipicidade material da conduta do recorrente, com base no princípio da insignificância, já foi objeto do HC n. 758.178/SC, cuja ordem foi denegada, por meio de decisão proferida
[trecho intermediário suprimido]
o projétil, que denote a incapacidade de gerar perigo à incolumidade pública. Nesse sentido:
..
No caso, em que pese a ínfima quantidade de munição apreendida em poder do paciente, o contexto fático impede o reconhecimento da insignificância, pois também houve apreensão (em poder do corréu) de arma de fogo compatível com o cartucho, ambos aptos ao fim que se destinam. Logo, dos elementos probatórios que instruem o feito, a munição foi apreendida no mesmo contexto fático em que também apreendida arma de fogo compatível com o projétil, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma.
Dessa forma, conforme consignado na decisão agravada, este mandamus cuida do mesmo objeto do habeas corpus anteriormente impetrado neste Superior Tribunal, a obstar o prosseguimento do feito.
Por fim, destaco que não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, rever suas próprias decisões.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.