DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUZIANO ALVES DE SOUS… — HC HC 1071363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUZIANO ALVES DE SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 14, inciso II, e 163, parágrafo único, inciso I, todos do Código Penal - CP.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03415.05571., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUZIANO ALVES DE SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0013444-53.2025.8.27.2700/TO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, inciso III, c/c o art. 14, inciso II, e 163, parágrafo único, inciso I, todos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 19/21):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DANO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado por advogada em favor de investigado preso preventivamente no âmbito de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado e dano qualificado. Consta dos autos que o paciente, em surto psicótico, teria invadido igreja católica munido de foice, golpeando a vítima e danificando o patrimônio. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta, condições pessoais favoráveis e quadro de saúde mental do paciente, requerendo a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais e constitucionais que autorizam a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente; (ii) estabelecer se as condições pessoais e o quadro de saúde mental do investigado permitem a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão em flagrante foi regularmente homologada e convertida em preventiva com base em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente a gravidade da conduta, o risco social evidenciado e a forma violenta e desproporcional com que o delito foi praticado.
4. A existência de indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes investigados tentativa de homicídio qualificado e dano qualificado com violência à pessoa , somada ao risco concreto à ordem pública,
[trecho intermediário suprimido]
gravidade da conduta praticada pelo paciente, que, na condição de julgador de "tribunal do crime" instaurado por organização criminosa, impôs à vítima sentença de morte executada com requintes de crueldade.
9 . Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 1.018.606/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 10/10/2025.)
Com relação à alegação de excesso de prazo, verifica-se que a matéria não foi analisada pelo Tribunal a quo, o que afasta a competência desta Corte Superior para conhecer originariamente da matéria, sob pena de incorrer em su pressão de instância.
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.