DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ELY SAMUEL CARDOSO contra a decisão de fls — HC HC 1071369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ELY SAMUEL CARDOSO contra a decisão de fls.
- 150-152 que não conheceu do habeas corpus por incidir o óbice da Súmula n.
- A parte agravante alega que há constrangimento ilegal evidente na prisão preventiva, capaz de superar a Súmula n.
- 691 do STF, porque a conversão não demonstrou necessidade concreta, valendo-se de fundamentos genéricos.
Resultado indicado
2400238-46.2025.8.26.0000), verifica-se que foi proferido acórdão que julgou o mérito do writ originário em 27/2/2026, tendo sido a ordem denegada, tratando-se de novo ato coator, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso e do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03400.03402., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ELY SAMUEL CARDOSO contra a decisão de fls. 150-152 que não conheceu do habeas corpus por incidir o óbice da Súmula n. 691 do STF.
A parte agravante alega que há constrangimento ilegal evidente na prisão preventiva, capaz de superar a Súmula n. 691 do STF, porque a conversão não demonstrou necessidade concreta, valendo-se de fundamentos genéricos.
Argumenta que a droga apreendida é de pequena quantidade, o réu é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, e o fato não envolveu violência ou grave ameaça, o que tornaria desproporcional a cautelar.
Defende que a companheira do agravante não confirmou ter sofrido ameaça, afastando risco concreto de violência doméstica e, por consequência, a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.
Expõe que não houve investigação prévia de traficância, tampouco elementos atuais indicativos de comércio de drogas, e sustenta que eventual confissão informal é ilícita, devendo ser desconsiderada na análise cautelar.
Alega que há plausibilidade de incidência do tráfico privilegiado e invoca o princípio da homogeneidade, pois é possível que a sanção final não imponha regime fechado, reforçando a suficiência de medidas cautelares diversas.
Requer, ao final, o acolhimento do agravo, com a concessão da ordem ou a submissão do recurso ao colegiado.
É o relatório.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (HC n. 2400238-46.2025.8.26.0000), verifica-se que foi proferido acórdão que julgou o mérito do writ originário em 27/2/2026, tendo sido a ordem denegada, tratando-se de novo ato coator, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso e do habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. EXTORSÃO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO PREJUDICADO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. Anoto que " s e a decisão liminar de Desembargador, originariamente impugnada nestes autos, já foi substituída por decisão terminativa de segundo grau, é forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do habeas corpus e do agravo regimental que buscavam a superação da Súmula n. 691 do STF" (AgRg no HC 447.377/RJ, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/08/2018).
3. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC n. 803.709/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.