ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1071375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar. Súmula n. 691/STF. NÃO Exaurimento da instância antecedente. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente.
2. Fato relevante. O agravante sustenta a possibilidade de relativização da Súmula n. 691/STF diante da ocorrência de flagrante ilegalidade. Alega que o juízo de primeiro grau decretou prisão preventiva com emprego da técnica de fundamentação per relationem, fundada exclusivamente em parecer do órgão de acusação, sem acréscimo de razões próprias, em violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e ao artigo 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal.
3. Pedido. Pretensão de reconsideração da decisão agravada para cassar o decreto de prisão preventiva, por suposta fundamentação vedada, ou para substituí-la por medidas cautelares diversas, notadamente monitoração eletrônica; subsidiariamente, julgamento do agravo por turma criminal do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. Questão em discussão:
(i) saber se é cabível, perante o Superior Tribunal de Justiça, habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador de Tribunal de Justiça que indeferiu liminar em writ originário, antes do exaurimento das vias recursais no tribunal de origem, à luz do art. 105 da Constituição Federal e da Súmula n. 691/STF;
III. Razões de decidir
5. O art. 105 da Constituição Federal não atribui competência originária ao Superior Tribunal de Justiça para conhecer de habeas corpus contra atos de Desembargadores de Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais, impondo-se, como regra, o esgotamento prévio das vias recursais no tribunal de origem; o exaurimento da instância antecedente constitui pressuposto de competência, de modo a evitar supressão de
[trecho intermediário suprimido]
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. A prisão domiciliar foi mantida em razão da expressiva quantidade de drogas apreendida, visando à garantia da ordem pública. 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 925.407/RR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
No presente caso, não vislumbro flagrante ilegalidade capaz de superar o óbice da Súmula n. 691, STF e nem a concessão da ordem de ofício, pois, ao proceder a uma análise perfunctória dos autos, verifico que o decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação idônea amparada em elementos concretos que indicam a necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.