DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VICENTE CARNEIRO SAR… — HC HC 1071379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VICENTE CARNEIRO SARAIVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do recurso em sentido estrito nº 5108059-61.2025.8.21.0001/RS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 29/09/2023, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva.
- O juízo de primeiro grau, após mais de 500 dias de segregação cautelar, concedeu liberdade provisória ao réu, com aplicação de medidas cautelares previstas no art.
- Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi dado provimento, decretando a prisão preventiva do paciente (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VICENTE CARNEIRO SARAIVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do recurso em sentido estrito nº 5108059-61.2025.8.21.0001/RS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 29/09/2023, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva. O juízo de primeiro grau, após mais de 500 dias de segregação cautelar, concedeu liberdade provisória ao réu, com aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi dado provimento, decretando a prisão preventiva do paciente (e-STJ fls. 22/26).
Na presente oportunidade, a defesa alega ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, sustentando que a decisão limitou-se a reproduzir os termos legais do art. 312 do Código de Processo Penal, sem demonstrar elementos individualizados do caso concreto que evidenciem a necessidade da segregação cautelar.
Argumenta inexistência de periculum libertatis, destacando que o paciente possui residência fixa, exerce atividade laboral lícita e possui bons antecedentes. Ressalta que colaborou com a investigação, comparecendo espontaneamente e não resistindo à ordem de prisão. Salienta, ainda, que não há elementos nos autos que indiquem risco de reiteração delitiva, tampouco risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Invoca o princípio da homogeneidade, ao sustentar que a prisão preventiva imposta é mais gravosa do que o eventual regime inicial de cumprimento de pena aplicável em caso de condenação. Menciona que a conduta imputada, se considerada lesão corporal, não comportaria regime fechado, e que mesmo na hipótese de tentativa de homicídio, haveria possibilidade de reconhecimento de homicídio privilegiado, com pena que autorizaria o regime aberto ou semiaberto.
Afirma que, conforme jurisprudência consolidada, é imprescindível a demonstração concreta da necessidade da prisão preventiva, sendo vedada sua decretação com base em presunções ou gravidade abstrata do delito.
Ao final, requer a concessão de liminar e, no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a
[trecho intermediário suprimido]
forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Dia nte do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego-lhe a ordem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.