DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELISEU PENA RODRIGUES DOS… — HC HC 1071388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELISEU PENA RODRIGUES DOS SANTOS e LEANDRO PEREIRA FERREIRA contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação defensivos.
- A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal na dosimetria das penas, tendo em vista o aumento superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria pela agravante da reincidência sem fundamentação.
- Requer, liminarmente e no mérito, seja cassado o acórdão recorrido, reduzindo-se a pena aplicada.
- 86-87) e as informações foram prestadas (fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELISEU PENA RODRIGUES DOS SANTOS e LEANDRO PEREIRA FERREIRA contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação defensivos.
A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal na dosimetria das penas, tendo em vista o aumento superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria pela agravante da reincidência sem fundamentação.
Requer, liminarmente e no mérito, seja cassado o acórdão recorrido, reduzindo-se a pena aplicada.
A liminar foi indeferida (fls. 86-87) e as informações foram prestadas (fls. 93-101).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, ficando o parece assim ementado (fl. 106):
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA LEGAL. REINCIDÊNCIA E FRAÇÃO DE AUMENTO. MATÉRIA QUE NÃO TERIA SIDO OBJETO DE EXAME ESPECÍFICO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NOS AUTOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO FOI JUNTADA AO FEITO.
-PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Visa a impetrante à redução do patamar aplicado na segunda etapa da dosimetria pela agravante da reincidência.
A Corte local, no julgamento da apelação criminal, consignou que (fl. 43):
Quanto aos apenamentos estabelecidos, não vislumbro qualquer recurso a respeito do ponto. No entanto, em análise aos argumentos apresentados na origem, bem como o quantum de pena fixado aos réus, não verifico qualquer irregularidade passível de apreciação, ainda que de ofício e considerando o efeito devolutivo dos recursos interpostos.
Conforme entendimento consolidado, esta Corte não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, dada a supressão de instância
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Ademais, como bem salientado no parecer do MPF, "ainda que assim não fosse, o presente writ não se encontra devidamente instruído, tendo em vista que não foi juntado ao feito peça essencial ao seu conhecimento, qual seja: a sentença condenatória, o que também obsta a análise do pleito e a verificação de eventual manifesta ilegalidade na dosimetria" (fl. 115).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.