DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Rodrigo Vital e outro, em favo… — HC HC 1071400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Rodrigo Vital e outro, em favor de Fabrício Adolfo de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 625 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- 273, §1º-B, incisos I e V, do Código Penal, relativo à comercialização de medicamentos sem registro sanitário e de procedência ignorada (e-STJ fl.
- Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a condenação imposta na sentença (e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO." No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da aplicação da pena prevista para o crime de tráfico de drogas (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03491.03508.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Rodrigo Vital e outro, em favor de Fabrício Adolfo de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 625 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 273, §1º-B, incisos I e V, do Código Penal, relativo à comercialização de medicamentos sem registro sanitário e de procedência ignorada (e-STJ fl. 4).
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a condenação imposta na sentença (e-STJ fls. 16-18).
A ementa do acórdão recorrido possui o seguinte teor (e-STJ fls. 17-18):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDICAMENTOS SEM REGISTRO E DE PROCEDÊNCIA IGNORADA. BUSCA DOMICILIAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TEMA 1003 DO STF. REPRISTINAÇÃO PARCIAL DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273 DO CP. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO." No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da aplicação da pena prevista para o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) após a declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal. Requer a aplicação da pena prevista na redação originária do art. 273 do Código Penal, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1003 da repercussão geral, bem como a realização de nova dosimetria da pena.
É o relatório.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
O exame da impetração restringe-se, assim, à verificação de eventual ilegalidade manifesta na fixação da pena aplicada ao paciente, especialmente diante da alegada incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1003 da repercussão geral.
No julgamento do RE 979.962/RS, o Supremo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
APLICAÇÃO DA PENA PREVISTA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. (..) Declarada a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, §1º-B, do Código Penal pela Corte Especial do STJ (..) as Turmas da Terceira Seção passaram a determinar a aplicação da pena prevista no crime de contrabando ou no crime de tráfico de drogas. (..) Revisão criminal procedente. (STJ, RvCr 5.627/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe 22/10/2021).
No caso concreto, a pena foi fixada tomando-se como parâmetro o art. 33 da Lei 11.343/2006, resultando na reprimenda final de 6 anos e 3 meses de reclusão, mantida pelo Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 16-18).
Não se evidencia, portanto, ilegalidade manifesta apta a justificar a intervenção desta Corte.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Não obstante, não verifico flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.