DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA… — HC HC 1071407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi deferido o benefício de livramento condicional.
- O agravo em execução interposto pelo Ministério Público estadual foi provido pelo Tribunal, tendo sido cassado o benefício e determinado o retorno do ora paciente ao regime prisional anterior.
- A impetrante alega que haveria violação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi deferido o benefício de livramento condicional.
O agravo em execução interposto pelo Ministério Público estadual foi provido pelo Tribunal, tendo sido cassado o benefício e determinado o retorno do ora paciente ao regime prisional anterior.
A impetrante alega que haveria violação do art. 83, III, a e b, c/c o art. 83, parágrafo único, ambos do Código Penal, pois as faltas graves antigas e reabilitadas não podem, por si só, impedir o benefício.
Aduz existir precedente desta Corte, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.161 do STJ), em que se firmou a orientação de que a análise do requisito subjetivo deve ser aferida pelo histórico prisional global, sem restrição exclusiva ao período de 12 meses, mas que faltas reabilitadas e gravidade abstrata não bastariam para indeferir o liv ramento condicional.
Assevera que o exame criminológico realizado apresentou parecer favorável ao paciente, o que reforçaria o atendimento ao requisito subjetivo do art. 83, III, a, do Código Penal.
Afirma que o retorno do paciente ao regime fechado, determinado no provimento do agravo em execução, configuraria constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta idônea.
Defende que decisões desta Corte Superior têm admitido o livramento condicional quando as faltas graves são antigas e reabilitadas, afastando fundamentos de gravidade abstrata e longa pena a cumprir.
Entende que as remições de pena obtidas pelo paciente durante a execução revelam aspecto favorável de seu comportamento, a ser considerado na concessão do benefício.
Pondera que a manutenção do acórdão recorrido violaria o princípio da individualização da pena, ao desconsiderar elementos positivos do caso.
Requer, liminarmente e no mérito, a manutenção do livramento condicional e a concessão da ordem para obstar o retorno do paciente ao regime fechado.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada foi objeto do HC n. 1.038.533. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ
[trecho intermediário suprimido]
assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.