DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THALES HENRIQUE REIS VENANCIO contra o acórdão… — HC HC 1071409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THALES HENRIQUE REIS VENANCIO contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n.
- 1.0000.25.412293-0/001, deu provimento ao recurso ministerial para decretar a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (Ação Penal n.
- 5004597-05.2025.8.13.0521 - 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Ponte Nova/MG).
- O impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva, porquanto inexistentes indícios mínimos de autoria, haja vista que a única "prova" apresentada pelo Ministério Público resume-se a um reconhecimento realizado de forma irregular pela Polícia Militar, em total desacordo com o disposto no art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THALES HENRIQUE REIS VENANCIO contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.412293-0/001, deu provimento ao recurso ministerial para decretar a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (Ação Penal n. 5004597-05.2025.8.13.0521 - 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Ponte Nova/MG).
O impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva, porquanto inexistentes indícios mínimos de autoria, haja vista que a única "prova" apresentada pelo Ministério Público resume-se a um reconhecimento realizado de forma irregular pela Polícia Militar, em total desacordo com o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, sem observância de qualquer das formalidades legais exigidas (fl. 4). Ressalta que: (i) diante de todo o conjunto probatório colhido - testemunhos firmes, registros de geolocalização, publicações em rede social e conversas mantidas via WhatsApp -, resta evidente que Thales Henrique Reis Venâncio permaneceu em sua residência durante todo o período em que ocorreu o crime, sendo impossível vinculá-lo à prática delitiva, sendo que, os verdadeiros autores evadiram-se na direção da cidade de Viçosa/MG; (ii) o relatório de investigação apresenta inúmeras inconsistências, não demonstrando sequer eventual vínculo entre os indiciados, tampouco esclarecendo a dinâmica do crime, a suposta arma utilizada ou qualquer outro elemento probatório idôneo capaz de sustentar a imputação (fl. 15).
Sustenta a ausência dos requisitos legais autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como a ausência de periculum libertatis, pois a prisão preventiva de Thales foi revogada em 9 de setembro de 2025, encontrando-se o paciente em liberdade há aproximadamente 5 (cinco) meses e durante todo esse período, cumpriu rigorosamente todas as medidas cautelares que lhe foram impostas, inexistindo qualquer registro de descumprimento, tampouco qualquer indicativo de reiteração delitiva, notícia de ameaça a testemunhas ou de obstrução à instrução criminal (fl. 16).
Aduz, por fim, que: (i) a utilização da medida constritiva extrema representa verdadeiro cumprimento antecipado de pena, o que é inadmissível; e (ii) com o vasto conhecimento do Magistrado singular sobre o fato, se houvesse qualquer elemento concreto capaz de afastar a plausilidade da versão defensiva, certamente teria sido
[trecho intermediário suprimido]
não constitui prova técnica apta a estabelecer, com a certeza exigível para o juízo cautelar, que o paciente permaneceu no local indicado durante todo o período relevante, notadamente em face da rixa antiga entre ele e a vítima, do reconhecimento realizado pela companheira desta - ainda que informal - e da situação de cumprimento de pena em que se encontrava o recorrido ao tempo dos fatos. Subsiste, portanto, o periculum libertatis, devendo as teses defensivas ser analisadas pelo Juízo de origem, ao longo da instrução processual.
Assim, não vislumbro constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI REPROVÁVEL. CONTEMPORANEIDADE. SUBSISTÊNCIA DO RISCO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.