DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, ajuizado em favor de GUILHERME NASCIMENTO DO… — HC HC 1071412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, ajuizado em favor de GUILHERME NASCIMENTO DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal 2045271-27.2025.8.26.0000 (fls.
- Segundo a inicial, o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão por roubo majorado e corrupção de menores, em razão de suposta subtração de motocicleta ocorrida em 14/10/2020, em Suzano/SP, encontrando-se em execução penal derivada desse título (fls.
- Nesta impetração, a Defesa sustenta nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial por inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal, afirma insuficiência probatória da autoria quando expurgado esse ato e descreve inconsistências nos depoimentos, além de álibi de estudo e trabalho no período noturno (fls.
- No tocante à dosimetria, pleiteia o afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo por ausência de elementos autônomos, bem como questiona a imputação por corrupção de menores à luz da necessidade de prova idônea da menoridade e do concurso (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, ajuizado em favor de GUILHERME NASCIMENTO DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal 2045271-27.2025.8.26.0000 (fls. 2 e 4).
Segundo a inicial, o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão por roubo majorado e corrupção de menores, em razão de suposta subtração de motocicleta ocorrida em 14/10/2020, em Suzano/SP, encontrando-se em execução penal derivada desse título (fls. 3 e 4).
Nesta impetração, a Defesa sustenta nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial por inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal, afirma insuficiência probatória da autoria quando expurgado esse ato e descreve inconsistências nos depoimentos, além de álibi de estudo e trabalho no período noturno (fls. 3-6).
No tocante à dosimetria, pleiteia o afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo por ausência de elementos autônomos, bem como questiona a imputação por corrupção de menores à luz da necessidade de prova idônea da menoridade e do concurso (fl. 7).
Alega constrangimento ilegal decorrente da execução fundada em prova inválida, requerendo a concessão de liminar para suspensão da pena e expedição de alvará de soltura com medidas cautelares até o julgamento definitivo (fl. 8).
No mérito, busca a declaração de invalidade do reconhecimento com a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena com afastamento da majorante e readequação do regime (fls. 8 e 9).
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 625-627.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 630-641 e 645-682.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus, conforme parecer de fls. 686-689.
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus foi impetrado contra decisão unipessoal do Desembargador Relator na origem, que indeferiu liminarmente a pretensão revisional.
Observa-se, portanto, que não houve o debate dos temas aventados neste mandamus pelo colegiado de origem naquela ação revisional a fim de viabilizar a impetração da ordem perante esta Corte Superior.
Com efeito, o art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Não cabe, portanto, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática
[trecho intermediário suprimido]
de 23/10/2024.)
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECLAMO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Prevalece a orientação de que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem e ausente a demonstração de interposição de recurso para provocar a manifestação de órgão colegiado acerca do constrangimento ventilado, observado o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal - CF.
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 926.189/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.