DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VITOR CANDIDO PEREIRA em que se aponta como at… — HC HC 1071440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VITOR CANDIDO PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido peloTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- COM O PARECER, RECURSOS CONHECIDOS, DEFENSIVO DESPROVIDO, MINISTERIAL PROVIDO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito capitulado no art.
- 180, caput, do Código Penal, e à pena de 7 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do delito capitulado no art.
Resultado indicado
COM O PARECER, RECURSOS CONHECIDOS, DEFENSIVO DESPROVIDO, MINISTERIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VITOR CANDIDO PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido peloTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. RECEPTAÇÃO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. ART. 311, CTB. PREQUESTIONAMENTO. COM O PARECER, RECURSOS CONHECIDOS, DEFENSIVO DESPROVIDO, MINISTERIAL PROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito capitulado no art. 180, caput, do Código Penal, e à pena de 7 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do delito capitulado no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto inexistem provas suficientes para a condenação do paciente pelo art. 311 do CTB, impondo-se a absolvição pela aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Argumenta que não há prova judicializada da materialidade do delito de direção perigosa, pois os policiais relataram apenas denúncias de populares e não presenciaram as manobras, tendo o veículo sido abordado já estacionado, em momento de pouca movimentação, o que inviabiliza a condenação.
Expõe que os depoimentos policiais são insuficientes e não corroborados por outros meios de prova, de modo que a dúvida razoável sobre a autoria e a materialidade impõe a absolvição do paciente.
Requer, em suma, a absolvição do paciente pelo delito capitulado no art. 311 do CTB.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
Por outro lado, o Ministério Público pugna pela condenação do denunciado também pelo art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro.
O pedido comporta guarida.
Como se vê, em diferentes fases da persecução penal, os depoimentos policiais foram uníssonos e convergentes ao afirmar que receberam denúncias via 190, acerca de um veículo praticando manobras arriscadas nos
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 886.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; HC n. 978.889/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.