ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1071441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Busca veicular precedida de informação de inteligência policial.
- Prisão preventiva fundamentada na gravidade concreta.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Busca veicular precedida de informação de inteligência policial. Flagrante válido. Prisão preventiva fundamentada na gravidade concreta. Medidas cautelares alternativas e prisão domiciliar indeferidas. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: saber se o flagrante é nulo e se estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. O flagrante é válido e inexiste ilegalidade na busca veicular, pois havia fundadas razões para a atuação policial: a abordagem do veículo ocorreu em contexto de policiamento ostensivo, com prévia informação de inteligência integrada acerca de possível transporte de drogas e de registro anterior do condutor por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
4. Diante da natureza excepcional da prisão preventiva, sua imposição e manutenção somente são cabíveis quando demonstrados, de forma concretamente fundamentada, os pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP, bem como a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
5. No caso concreto, as instâncias ordinárias motivaram adequadamente a prisão preventiva, com base em dados concretos extraídos dos autos, especialmente a gravidade concreta da conduta evidenciada pela natureza e pela quantidade de entorpecentes apreendidos, o que revela risco à ordem pública e justifica a manutenção da custódia cautelar.
6. A existência de condições pessoais favoráveis do agravante não afasta, por si só, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade.
7. É indevida a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, quando a gravidade concreta do delito evidencia que providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar
[trecho intermediário suprimido]
Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Ante o expo sto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.