DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE HENRIQUE CORDEIRO em que se aponta como… — HC HC 1071451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE HENRIQUE CORDEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado e de 14 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido e, nos autos do agravo conexo - AREsp n.
- 2.888.768/MG -, determinou-se a devolução dos autos à origem para que fossem adotados os procedimentos previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE HENRIQUE CORDEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado e de 14 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal.
O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido e, nos autos do agravo conexo - AREsp n. 2.888.768/MG -, determinou-se a devolução dos autos à origem para que fossem adotados os procedimentos previstos no art. 1.030, I a III, do CPC, a fim de adequação ao Tema n. 1.258 do STJ.
Às fls. 82-83, a Corte de origem, ao realizar novo juízo de admissibilidade, entendeu por negar seguimento ao recurso especial, como também, negou provimento ao agravo interno interposto pela defesa na sequência.
Na presente impetração, a defesa alega que a condenação se apoiou exclusivamente em reconhecimento pessoal realizado sem observância do procedimento legal do art. 226 do Código de Processo Penal, e que nada teria sido apreendido em poder do paciente, não houve imagens de câmeras de segurança e nenhuma testemunha ocular o reconheceu de forma válida, de modo que o acervo seria insuficiente para sustentar o decreto condenatório.
Aduz que houve negativa de seguimento ao recurso especial e ao agravo interno na origem, sem enfrentamento adequado da distinção em relação ao Tema n. 1.258, o que reforçaria a necessidade de tutela pela via mandamental.
Requer a absolvição do paciente.
É o relatório.
No caso, a impetração aponta como ato coator o acórdão proferido no julgamento de agravo interno, interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, conforme o disposto no art. 1.030 do CPC (fls. 82-83).
Decidiu-se, na ocasião, que o acórdão proferido na apelação está em consonância com o Tema n. 1.258 do STJ, pois o reconhecimento fotográfico realizado foi válido e não constitui prova isolada nos autos, estando corroborado por outros elementos de prova produzidos ao longo da persecução criminal, especialmente as circunstâncias do fato e os depoimentos testemunhais colhidos.
De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que, com fundamento em tema de repercussão geral ou em tese firmada em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento a recurso especial desafia, como único meio de impugnação, o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042 do Código de Processo Civil.
Após o
[trecho intermediário suprimido]
tanto desta Corte Superior quanto do Supremo Tribunal Federal.
2. Ora, o writ não serve para contornar vícios processuais contrários aos requisitos de admissibilidade do recurso (AgRg no HC n. 633.447/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/08/2023, DJe de 28/08/2023).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.020.428/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
Vale destacar, por fim, que o acórdão impugnado está devidamente fundamentado, em conformidade com as normas processuais e com o precedente vinculante aplicável à espécie, não se constatando, no caso, a ocorrência de manifesta ilegalidade capaz de justificar o manejo do habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.