DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS MENDES GARCIA D… — HC HC 1071464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS MENDES GARCIA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Ordem conhecida e denegada." No presente writ, a defesa afirma que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não possui fundamentação idônea, uma vez que lastreada na gravidade abstrata do delito e ausentes, no caso concreto, os requisitos e pressupostos previstos no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS MENDES GARCIA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0123511-43.2025.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 9):
"HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS SUPOSTAMENTE PRATICADAS. APREENSÃO DE MACONHA, CRACK E COCAÍNA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fundamento na garantia da ordem pública.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há fundamentação idônea para justificar a prisão preventiva; e (ii) saber se é viável a aplicação de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A prisão preventiva, embora seja uma medida excepcional, pode ser decretada quando se comprovar sua indispensabilidade para preservação da ordem pública, da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme o art. 312, do CPP.
4. A necessidade da prisão preventiva está devidamente justificada pela gravidade concreta dos delitos supostamente praticados pelo paciente, evidenciada pela apreensão de crack, cocaína e maconha. Além disso, de acordo com os elementos indiciários colhidos, o paciente era conhecido no meio policial pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
5. Demonstrada a indispensabilidade da prisão preventiva, incabível a aplicação de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).
IV. DISPOSITIVO:
6. Ordem conhecida e denegada."
No presente writ, a defesa afirma que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não possui fundamentação idônea, uma vez que lastreada na gravidade abstrata do delito e ausentes, no caso concreto, os requisitos e pressupostos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal - CPP.
Aponta que o
[trecho intermediário suprimido]
presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.