DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALINE DE OLIVEIRA VIEI… — HC HC 1071466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALINE DE OLIVEIRA VIEIRA, DOUGLAS VIEIRA DE OLIVEIRA e RÉGIS RODRIGUES CORRÊA, apontando como autoridade coatora a 1ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, ao julgar a Apelação Criminal n.
- 5001542-04.2020.8.21.0067/RS, rejeitou as preliminares defensivas, manteve as condenações de Aline e Régis pelos crimes dos arts.
- 11.343/2006, e deu parcial provimento ao apelo de Douglas apenas para redimensionar a pena, preservando, contudo, o juízo condenatório.
- Consta dos autos que, na origem, os pacientes Régis e Aline foram condenados pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com incidência da majorante do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALINE DE OLIVEIRA VIEIRA, DOUGLAS VIEIRA DE OLIVEIRA e RÉGIS RODRIGUES CORRÊA, apontando como autoridade coatora a 1ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, ao julgar a Apelação Criminal n. 5001542-04.2020.8.21.0067/RS, rejeitou as preliminares defensivas, manteve as condenações de Aline e Régis pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e deu parcial provimento ao apelo de Douglas apenas para redimensionar a pena, preservando, contudo, o juízo condenatório.
Consta dos autos que, na origem, os pacientes Régis e Aline foram condenados pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com incidência da majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006; e Douglas condenado apenas pelo art. 33 com a majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. Interposta apelação defensiva, o Tribunal local negou provimento aos recursos de Aline e Régis e deu parcial provimento ao de Douglas, apenas para readequação da pena.
Na presente impetração, a defesa insiste, em síntese, nas teses de litispendência, inépcia da denúncia, nulidade por violação de domicílio e por suposta ausência de fundada suspeita na abordagem policial, bem como sustenta bis in idem na dosimetria, ao argumento de dupla valoração da natureza e da quantidade da droga na fixação da pena-base e na modulação da fração do tráfico privilegiado, especialmente em favor de Douglas.
A liminar foi indeferida.
Prestadas as informações, o Juízo de origem consignou, entre outros pontos, que a condenação foi confirmada em segundo grau e que houve trânsito em julgado para a defesa em 10/2/2026.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, ao fundamento de que se trata de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, descabido na espécie, notadamente porque a condenação já transitou em julgado e o Superior Tribunal de Justiça não detém competência originária para revisar julgado definitivo proferido por Tribunal de Justiça estadual.
É o relatório. DECIDO.
É firme a jurisprudência desta Corte Superior, em harmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal. Tal compreensão, embora não impeça, em caráter absolutamente excepcional, a concessão da ordem ex officio, exige a constatação de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica na espécie.
Nessas condições, o instrumento manejado revela-se
[trecho intermediário suprimido]
preliminares de litispendência e inépcia a partir da comparação entre ações penais distintas, marcos temporais diversos, capitulações autônomas e contexto fático próprio; de igual modo, a controvérsia sobre a licitude das provas e sobre a individualização das penas foi apreciada à luz do conjunto instrutório produzido.
Não se trata, portanto, de ilegalidade ostensiva, cognoscível de imediato, mas de pretensão revisional incompatível com a estreita via mandamental, sobretudo após o trânsito em julgado.
Cumpre registrar, ainda, que o parecer ministerial foi preciso ao assinalar que a impetração, na forma proposta, traduz nítida tentativa de rediscutir a causa marcada pela definitividade, providência que, a toda evidência, não se coaduna com a função constitucional do habeas corpus.
Nesse cenário, a conclusão juridicamente adequada é o não conhecimento do mandamus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.