DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO GARCIA FIGUEIRA, co… — HC HC 1071475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO GARCIA FIGUEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e posteriormente denunciado como incurso no art.
- O Juízo de primeiro grau, após o encerramento da instrução criminal, rejeitou a denúncia, nos termos do art.
- 395, II, do Código de Processo Penal, ao reconhecer a ausência de interesse de agir, diante do excesso acusatório e da necessidade de considerar a incidência do § 4º do art.
Resultado indicado
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido pelo Tribunal de origem, nos termos da seguinte ementa (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO GARCIA FIGUEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e posteriormente denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Juízo de primeiro grau, após o encerramento da instrução criminal, rejeitou a denúncia, nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal, ao reconhecer a ausência de interesse de agir, diante do excesso acusatório e da necessidade de considerar a incidência do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas para a adequada análise da viabilidade do Acordo de Não Persecução Penal.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido pelo Tribunal de origem, nos termos da seguinte ementa (fls. 39-40):
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou a denúncia por falta de interesse de agir, após encerrada a instrução criminal, sob o fundamento de que a imputação pelo crime de tráfico de drogas sem a causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 configurou overcharging, além de considerar que a negativa de oferecimento do acordo de não persecução penal constituiu ausência de justa causa para a ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de rejeição da denúncia, após encerrada a instrução criminal, por ausência de oferecimento do acordo de não persecução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A decisão que rejeitou a denúncia após encerrada a instrução criminal constitui erro in procedendo, pois eventual reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 deve ocorrer em sentença, através da emendatio libelli.
2. O acordo de não persecução penal é inaplicável ao crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por possuir pena mínima superior a 4 anos, conforme exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal.
3. O oferecimento do acordo de não persecução penal constitui faculdade do Ministério Público, condicionada à observância de requisitos objetivos e subjetivos, não configurando direito subjetivo do acusado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
4. A recusa ministerial em oferecer o acordo foi devidamente justificada pela incompatibilidade com
[trecho intermediário suprimido]
cuja pena mínima supera 4 anos (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), em desacordo com o requisito objetivo previsto no art. 28-A do CPP, o que inviabiliza a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Nesse contexto, para que a causa de diminuição do tráfico privilegiado fosse considerada, neste momento processual, para fins de análise do cabimento do ANPP seria necessário que o redutor tivesse sido reconhecido na denúncia, o que, conforme se verifica à fl. 41, não ocorreu.
Cumpre destacar, por fim, conforme bem assinalado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, que nada impede a reavaliação das condições para o oferecimento do acordo na hipótese de reconhecimento do tráfico privilegiado por ocasião da sentença condenatória (fl. 77).
Não se verifica, portanto, flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto, não se conhece do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.