DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1071492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de EFRAIN AMACHI QUISOCALA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art.
- 149, § 2º, I (17 vezes) do Código Penal, sendo absolvido.
- 13.344 de 2016 Conjunto probatório desfavorável ao réu lastrado em declarações consistentes e harmônicas das vítimas e dos policiais Validade Nos crimes de redução a condição análoga à de escravo a palavra dos ofendidos e das testemunhas é crucial para a elucidação dos fatos, sendo válida também para a caracterização de causas ocasionais de aumento de pena.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.03404.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de EFRAIN AMACHI QUISOCALA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 149, § 2º, I (17 vezes) do Código Penal, sendo absolvido.
O Ministério Público apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe deu provimento para condenar o paciente à pena de 49 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"Redução a condição análoga à de escravo Submissão a jornada exaustiva, em condições de trabalho degradantes e com restrição de liberdade de locomoção das vítimas em decorrência de dívida Fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei n. 13.344 de 2016 Conjunto probatório desfavorável ao réu lastrado em declarações consistentes e harmônicas das vítimas e dos policiais Validade
Nos crimes de redução a condição análoga à de escravo a palavra dos ofendidos e das testemunhas é crucial para a elucidação dos fatos, sendo válida também para a caracterização de causas ocasionais de aumento de pena.
A situação será ainda mais grave se o conjunto probatório para no sentido de as vítimas foram submetidas não apenas à prática de trabalho em jornada exaustiva, como elas foram impostas condições degradantes de trabalho. Destaque-se que a constatação da existência de tranca no local e a informação de que as dívidas referentes à passagem foram deduzidas dos ínfimos valores pagos, levam à conclusão de que a situação seria ainda mais grave, eis que havia restrição efetiva de liberdade de locomoção das vítimas em decorrência de dívida.
No que diz concerne ao valor dos depoimentos prestados pelos policiais, os Tribunais ainda deixaram parecer inadmissíveis quaisquer análises preconceituosas. A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita. As declarações prestadas pelos agentes que efetuarem a prisão do acusado são válidas e têm o mesmo valor relativo a qualquer outra prova que se produza nos autos; por gozarem de fé pública, suas versões devem ser reputadas fidedignas, até que se prove o contrário.
Apelação Mandado de Prisão a ser expedido após sentença condenatória proferida por órgão de Segundo Grau no qual impôs-se pena privativa de liberdade Trânsito em Julgado da matéria de fato Admissibilidade Interposição eventual de Recursos Especiais e Extraordinários desprovida de efeito suspensivo.
Eventuais recursos de natureza especiais ou extraordinários que venham a ser
[trecho intermediário suprimido]
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. É firme o entendimento desta Corte Superior de que, após longo decurso temporal desde o trânsito em julgado da condenação, configura-se a preclusão da pretensão veiculada, notadamente quando o writ possui nítido caráter revisional.
4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, haja vista que a exasperação da pena-base em razão da quantidade de droga apreendida foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias.
5. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 1.002.072/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.