DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEX JUNIO DE SOUZA CUNHA em que se aponta com… — HC HC 1071493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEX JUNIO DE SOUZA CUNHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos e 11 meses de reclusão em regime inicial fechado e de 88 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta flagrante ilegalidade na condenação, afirmando que o reconhecimento não observou o procedimento do art.
- Alega que inexiste prova autônoma e suficiente de autoria, pois a vítima não confirmou com segurança a identificação do paciente em juízo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEX JUNIO DE SOUZA CUNHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos e 11 meses de reclusão em regime inicial fechado e de 88 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal.
A impetrante sustenta flagrante ilegalidade na condenação, afirmando que o reconhecimento não observou o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal.
Alega que inexiste prova autônoma e suficiente de autoria, pois a vítima não confirmou com segurança a identificação do paciente em juízo.
Aduz que os relatos policiais se limitam a reproduzir o reconhecimento viciado, não servindo como base independente para o decreto condenatório.
Assevera que o habeas corpus é cabível diante da coação à liberdade, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, inclusive com possibilidade de concessão de ofício.
Afirma que a existência de recurso próprio não impede o manejo do habeas corpus, citando precedente do Supremo Tribunal Federal quanto à tutela imediata da liberdade.
Defende que a forma prevista em lei para reconhecimento constitui garantia mínima, não se tratando de mera irregularidade superável.
Pondera que não houve produção de prova clara e segura de autoria, impondo-se a absolvição do paciente por dúvida razoável.
Relata, por fim, precedentes desta Corte Superior que exigem observância do art. 226 do CPP e corroboração por provas independentes para sustentar condenação.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente.
É o relatório.
No caso, a impetração aponta como ato coator acórdão proferido no julgamento de agravo interno, interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, conforme o disposto no art. 1.030 do CPC (fls. 10-11).
Decidiu-se, na ocasião, que o acórdão proferido na apelação está em consonância com o Tema n. 1.258 do STJ, pois o reconhecimento fotográfico realizado foi válido e não constitui prova isolada nos autos, estando corroborado por outros elementos de prova produzidos ao longo da persecução criminal, especialmente as circunstâncias do fato e os depoimentos testemunhais colhidos.
De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que, com fundamento em tema de repercussão geral ou em tese firmada em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento a recurso especial desafia, como único meio de impugnação, o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos
[trecho intermediário suprimido]
vícios processuais contrários aos requisitos de admissibilidade do recurso (AgRg no HC n. 633.447/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/08/2023, DJe de 28/08/2023).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.020.428/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
Vale destacar, por fim, que o acórdão impugnado está devidamente fundamentado, em conformidade com as normas processuais e com o precedente vinculante aplicável à espécie, não se constatando, no caso, a ocorrência de manifesta ilegalidade capaz de justificar o manejo do habeas corpus, até porque a condenação está de fato amparada em outras provas, como a apreensão da motocicleta subtraída.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.