DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDIO FERREIRA NEVES co… — HC HC 1071503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta nos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, à razão mínima, com substituição por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou parecer pelo não conhecimento da impetração, por se tratar de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, e, caso conhecido, pela denegação da ordem É o relatório.
- A controvérsia consiste na aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
- Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado.
Resultado indicado
Recurso provido para cassar o acórdão revisional e restabelecer a condenação original nos seus exatos termos. .. " (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDIO FERREIRA NEVES contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da Apelação Criminal nº 1.0000.25.137949-1/001, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para majorar a pena-base, mantendo a condenação e fixando o regime inicial semiaberto, além de reputar inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 51-65).
Consta nos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, à razão mínima, com substituição por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.
Em sede de apelação, o Tribunal local manteve a condenação, rejeitou a preliminar de ilicitude da prova por violação de domicílio e, no mérito, negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para exasperar a pena-base com fundamento na natureza e na quantidade das substâncias entorpecentes, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixando a reprimenda definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 533 (quinhentos e trinta e três) dias-multa, em regime inicial semiaberto, bem como afastando a substituição da pena e o sursis (fls. 63-65).
A defesa sustenta constrangimento ilegal na terceira fase da dosimetria, sob o argumento de que não houve fundamentação idônea para afastar a causa especial de diminuição de pena do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, afirmando que o paciente é primário e possui bons antecedentes, que não integra organização criminosa e que não se dedica a atividades criminosas, sendo insuficiente a quantidade de drogas, isoladamente considerada, para obstar o redutor, e requer o reconhecimento do tráfico privilegiado com aplicação da fração máxima de redução.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou parecer pelo não conhecimento da impetração, por se tratar de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, e, caso conhecido, pela denegação da ordem
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação
[trecho intermediário suprimido]
mas pode ser considerada em conjunto com outras circunstâncias, como a forma de acondicionamento, para evidenciar a dedicação a atividades ilícitas.
7. No caso, o acórdão rescindendo fundamentou adequadamente a vedação do redutor com base na quantidade de droga associada à forma de acondicionamento do entorpecente.
8. A confissão judicial do recorrido, por si só, não é suficiente para afastar a conclusão de dedicação a atividades criminosas, especialmente quando já considerada no julgamento da apelação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido para cassar o acórdão revisional e restabelecer a condenação original nos seus exatos termos.
.. "
(REsp n. 2.237.072/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Não se vislumbra, portanto, ilegalidade passível de reconhecimento ex officio por esta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.