DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1071536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RAQUEL DUARTE DE SOUZA ANTONIO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Consta que a paciente foi presa em flagrante delito pela suposta prática dos crimes do art.
- 10.826/2003, com posterior conversão em prisão preventiva.
- O Tribunal local denegou a ordem do writ originário, conforme a seguinte ementa: "HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RAQUEL DUARTE DE SOUZA ANTONIO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta que a paciente foi presa em flagrante delito pela suposta prática dos crimes do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, com posterior conversão em prisão preventiva.
O Tribunal local denegou a ordem do writ originário, conforme a seguinte ementa:
"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 33 DA LEI 11.343/06 E ART. 16, §1º, IV, DA LEI 10.826/03. A prisão foi decretada após manifestação do Ministério Público, não configurando ato de ofício. A denunciada Raquel, companheira do apontado líder de facção criminosa, foi encontrada com armas, munições, drogas e equipamentos de comunicação. Sua participação na organização e o controle compartilhado de entorpecentes evidenciam periculosidade concreta, justificando a manutenção da prisão. Não há comprovação de que seja única responsável pelo filho menor, nem impossibilidade de atendimento médico, de modo que a substituição por prisão domiciliar não se mostra adequada. DENEGO A ORDEM." (e-STJ, fl. 14)
Nesta insurgência, as impetrantes argumentam a inexistência de fundamentos idôneos para se manter a custódia cautelar, pois se trata de acusada primária, sem antecedentes, com residência fixa e que não se dedica à atividades criminosas.
Alegam que a paciente se encontra segregada cautelarmente por lapso temporal significativo (desde 12/10/2025), sem que tenha sido concluída a instrução criminal, inexistindo previsão razoável para o encerramento da fase instrutória, o que caracteriza constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Afirmam a desproporcionalidade da prisão cautelar, diante de eventual pena e regime a serem aplicados.
Sustentam, ainda, que a paciente possui filho menor de 12 anos e é portadora de depressão grave, possui histórico de pensamentos suicidas e faz uso contínuo de medicação, conforme laudo médico em anexo, necessitando de acompanhamento médico regular, o que lhe garante o recolhimento em prisão domiciliar.
Requerem, assim, a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares ou a sua substituição por prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
[trecho intermediário suprimido]
como a participação em organização criminosa, são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva.
3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar da mãe de filho menor de 12 anos não resguarda o interesse do menor quando o tráfico de entorpecentes é praticado dentro da própria residência.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 853.611/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifou-se.)
Por fim, quanto às teses de excesso de prazo para a formação da culpa e de revogação da prisão cautelar em razão do estado de saúde debilitado da paciente, nota-se que os temas não foram debatidos no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento das questões diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.