ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1071556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
- MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDA.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus, mas conceder a ordem de ofício, reconhecendo o tráfico privilegiado. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. EXISTÊNCIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDA. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. AUSÊNCIA DE PROXIMIDADE TEMPORAL. AGRAVADO PRIMÁRIO. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FRAÇÃO MÁXIMA DA MINORANTE. REGIME INICIAL ABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXTENSÃO À CORRÉ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. O habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, cabendo a esta Corte Superior processar e julgar revisão criminal apenas de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal.
2. Constrangimento ilegal constatado na dosimetria da pena que justifica a concessão da ordem de ofício.
3. Diante da ausência de elementos concretos a indicar dedicação a atividades criminosas, considerando a primariedade do agravado, a falta de especificação e de proximidade temporal dos atos infracionais (2017) e a ínfima quantidade de drogas apreendidas - 2,2 g de cocaína, 2 g de maconha e 0,3 g de crack -, de rigor o reconhecimento do tráfico privilegiado.
4. Pena redimensionada, com aplicação da minorante na fração máxima, imposição do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
5. Efeitos estendidos à corré, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP.
6. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago à análise da Sexta Turma o agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão, por mim proferida, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, e concedi a ordem de ofício, conforme esta ementa (fl. 57):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (2,2 G DE COCAÍNA, 2 G DE MACONHA E 0,3 G DE CRACK). WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
[trecho intermediário suprimido]
que recomendem fração mais gravosa. Incide, assim, a causa de diminuição da pena na fração de 2/3, resultando uma pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto. No mais, substitui-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.
2. Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus, mas conceder a ordem de ofício, reconhecendo o tráfico privilegiado.
(AgRg no HC n. 983.138/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 21/8/2025 - grifo nosso).
Fixei o regime inicial aberto, pois o agravado é primário e não foi reconhecida circunstância judicial negativa e substituí a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da execução. Estendi os efeitos à corré, por ostentar idêntica situação fática e jurídica, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.