DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO IRAN PAULINO COSTA … — HC HC 1071557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO IRAN PAULINO COSTA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Inquérito Policial n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado, na denominada "Operação Estafeta", como incurso no art.
- 9.613/1998, sendo a denúncia recebida nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- 41 do CPP Presença de justa causa para ação penal Denúncia recebida.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO IRAN PAULINO COSTA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Inquérito Policial n. 0022970-23.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado, na denominada "Operação Estafeta", como incurso no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, sendo a denúncia recebida nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 187):
Procedimento Investigatório - Denúncia ofertada pela Procuradoria Geral de Justiça Reafirmada a competência originária deste Tribunal de Justiça Legalidade da atuação da Polícia Federal, tanto em razão de suas atribuições, quanto pelas circunstâncias da operação descrita nos autos Garantido o acesso das Defesas Técnicas a todos os elementos indiciários que sustentam a denúncia Prova de materialidade e suficientes indícios de autoria individualmente demonstrados Peça acusatória que preenche os requisitos do art. 41 do CPP Presença de justa causa para ação penal Denúncia recebida.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que deve ser reconhecida a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a consequente nulidade de todas as provas, remetendo-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, em razão da prerrogativa de foro do corréu Marcelo de Lima Fernandes.
É o relatório. Decido.
Constato a superveniente prejudicialidade do presente writ.
Com efeito, no julgamento do Habeas Corpus n. 1.057.579/SP, impetrado pelo corréu FELLIPE RAFAEL PEREIRA FABBRI, reconheceu-se a possibilidade de os fatos imputados albergarem período em que o corréu Marcelo de Lima Fernandes era Deputado Federal, motivo pelo qual se determinou a remessa dos autos referentes à denominada "Operação Estafeta" ao Supremo Tribunal Federal, para que aquela Corte verifique sua eventual competência e em que extensão.
Destacou-se que:
.. , não compete ao Superior Tribunal de Justiça reconhecer a competência do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, havendo dúvidas a respeito da competência daquela Corte, mister se faz a remessa dos autos para que o próprio Supremo Tribunal Federal verifique sua competência para julgar o detentor de foro por prerrogativa de função naquele Tribunal, bem como os corréus. Conforme registrado pelo próprio Ministério Público Federal, " e ventual necessidade de ajuste de competência deve ser solucionada com remessa dos autos ou ratificação dos atos pelo órgão adequado" (e-STJ fl. 585).
Pelo exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.