DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DEIVID ALVES DOS SANTOS,… — HC HC 1071567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DEIVID ALVES DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
- Narra a defesa que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 26 de março de 2025, por conversão do flagrante em preventiva, pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado decorrente de golpes de facão, seguidos de chutes.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- No presente writ, alega a defesa que a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação genérica, amparada na gravidade abstrata do delito e no modus operandi, sem análise das particularidades do caso concreto e sem demonstração dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DEIVID ALVES DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Narra a defesa que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 26 de março de 2025, por conversão do flagrante em preventiva, pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado decorrente de golpes de facão, seguidos de chutes.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 16-37.
No presente writ, alega a defesa que a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação genérica, amparada na gravidade abstrata do delito e no modus operandi, sem análise das particularidades do caso concreto e sem demonstração dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Afirma, ainda, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, e que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes ao acautelamento.
A defesa também argumenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, registra a ausência de contemporaneidade da medida extrema e invoca o princípio da homogeneidade, além de apontar inconsistências probatórias quanto à autoria e à dinâmica dos fatos que recomendariam a desclassificação para lesão corporal, nos termos do artigo 129 do Código Penal, destacando que o atendimento médico indicou corte superficial, dor leve e alta no mesmo dia, sem risco vital.
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls.1136-1137.
Informações prestadas às fls. 1143-1151.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 1156-1163, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
No presente caso, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, demonstrando de forma inconteste a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, especialmente em razão do modus operandi da conduta em tese praticada, consistente no homicídio qualificado tentado. O acusado, agindo em concurso com um adolescente, teria surpreendido a vítima em frente à sua residência e desferido-lhe golpes com pedaço de madeira e facão, além de socos e chutes, ocasionando lesões graves que apenas não resultaram em morte devido à
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 26/8/2025.)
"A gravidade da conduta aliada à periculosidade do paciente, pelo risco de reiteração delitiva, evidenciam a contemporaneidade da prisão, conforme destacado pelo TJPA. Ainda, feito o juízo de ponderação entre a medida imposta e os resultados que se buscam resguardar, verifica-se que a determinação encontra-se em conformidade com a regra de proporcionalidade estrita" (AgRg no HC n. 943.467/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025.)
Por fim, frisa-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.