DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO DE SOUSA DA SI… — HC HC 1071573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO DE SOUSA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em decorrência do julgamento do habeas corpus n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 5ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 600 (seiscentos) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/2006, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
- A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, por maioria, denegou a ordem, com expedição de mandado de prisão (fls.
Resultado indicado
Pedido de liminar concedido às fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO DE SOUSA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 0755755-25.2025.8.07.0000.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 5ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 600 (seiscentos) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, por maioria, denegou a ordem, com expedição de mandado de prisão (fls. 51 e 65).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva, a fim de permitir que o paciente aguarde o julgamento da apelação em liberdade; e (ii) subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares diversas, como não comunicação com corréus, comparecimento periódico em juízo e recolhimento domiciliar noturno.
Pedido de liminar concedido às fls. 88-89 para que a prisão preventiva do paciente fosse compatibilizada com o regime semiaberto até o julgamento do mérito deste habeas corpus, salvo se por outro motivo estivesse preso.
Informações prestadas às fls. 93-97, 102-179. Juntada de Petição às fls. 196-200 relatando que o paciente ainda "está preso na comarca de Valparaíso de Goiás"- fl. 197.
O Ministério Público Federal manifestou pela denegação da ordem, em parecer de fls. 189-193.
É o relatório. DECIDO.
No caso em questão, quanto à alegação de incompatibilidade entre o regime estabelecido na sentança condenatória, qual seja, o semiaberto, e a segregação cautelar, esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que, em homenagem ao princípio da homogeneidade, o acusado seja mantido em local compatível com o fixado.
Desta forma, estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda deveria o paciente aguardar o julgamento de eventual recurso de apelação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória. Ressalte-se que o paciente está preso cautelarmente há mais de 04 meses, os fatos ocorreram há mais de 01(um) ano
[trecho intermediário suprimido]
da Vara de Execução Criminal (fls. 182-188):
"Esclareço que, não obstante o cumprimento da pena em regime semiaberto, osentenciado ainda não possui autorização para os benefícios externos Logo, na prática, a atual situação carcerária do apenado pode até se assemelhar ao cumprimento de penas no regime fechado, em virtude da ausência de autorização aos benefícios externos. O que não significa, no entanto, que ele esteja submetido ao regime fechado e dividindo o mesmo espaço com outros presos do regime mais gravoso."- fl. 185.
Desta forma, estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena e, tendo em vista que o paciente não se encontra no regime imposto , concedo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao Paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo da execução criminal.
Comunique-se para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.