ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1071582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Garantia da ordem pública. falta de contemporaneidade.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante pela prática do delito de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. falta de contemporaneidade. Inovação recursal. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante pela prática do delito de tráfico de drogas.
2. Segundo o relatório, o agravante sustenta ausência de fundamentos para a manutenção da custódia cautelar, afirma não possuir condenação transitada em julgado, alega que o risco de reiteração delitiva não pode ser presumido e aponta inexistência de contemporaneidade concreta, requerendo o provimento do agravo para determinar o processamento do habeas corpus pelo colegiado, com a consequente revogação da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em (i) saber se a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, não suscitada perante as instâncias ordinárias, pode ser conhecida em agravo regimental, sem configurar inovação recursal e supressão de instância; e (ii) saber se a prisão preventiva, decretada com fundamento na garantia da ordem pública está suficientemente motivada nos termos do art. 312 do CPP, a justificar a manutenção da custódia cautelar.
III. Razões de decidir
4. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi suscitada perante as instâncias ordinárias, constituindo supressão de instância, além de inovação recursal em agravo regimental, motivo pelo qual não pode ser conhecida .
5. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, a partir da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela diversidade e quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas (154 porções de cocaína, 112 porções de maconha, 6 porções de substância "cor grafite" e 35 frascos contendo lança-perfume), bem como pela apreensão de radiocomunicadores em poder do investigado, indicativos do exercício profissional da traficância.
6. A reiteração delitiva resta
[trecho intermediário suprimido]
do fundado receio de reiteração delitiva, ante a recalcitrância específica do ora agravante, houve a apreensão de "154 porções de cocaína (22g); 112 porções de maconha (585g); 6 porções de substância "cor grafite" (13g); 35 fracos contendo lança-perfume" (e-STJ, 44; grifo nosso), além de radiocomunicadores, o que indica a gravidade do fato e constitui também fundamento suficiente para manter a custódia cautelar.
Nesse contexto, mostra-se proporcional e necessária a manutenção da custódia preventiva, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segrega ção cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.