ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1071591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- O Superior Tribunal de Justiça somente é competente para apreciar habeas corpus contra ato de Tribunal quando houver deliberação colegiada, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça somente é competente para apreciar habeas corpus contra ato de Tribunal quando houver deliberação colegiada, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal.
2. A impetração contra decisão monocrática de desembargador, sem prévia submissão ao órgão colegiado, configura ausência de exaurimento da instância antecedente.
3. O não esgotamento da jurisdição na origem inviabiliza o conhecimento do writ pelo STJ.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LAYSSA TAYNA DE OLIVEIRA SANTOS contra a decisão de fls. 662-663, que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a negativa de conhecimento ignora a urgência do caso e o constrangimento ilegal, porque a agravante, condenada ao regime inicial semiaberto, permanece presa preventivamente, o que seria incompatível com o título condenatório e anteciparia indevidamente o cumprimento da pena.
Expõe que a custódia cautelar deve ser compatibilizada com as regras do regime semiaberto, e que a não apreciação do mérito perpetua o alegado constrangimento ilegal.
Defende a ausência de fundamentação concreta e contemporânea e falta de análise suficiente sobre medidas cautelares alternativas.
Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da agravante ou a submissão do recurso ao colegiado.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça somente é competente para apreciar habeas corpus contra ato de Tribunal quando houver deliberação colegiada, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal.
2. A impetração contra decisão monocrática de desembargador, sem prévia submissão ao
[trecho intermediário suprimido]
DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO IMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal-CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 874.725/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024, grifo próprio.)
Dessa forma, a agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.