DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração, contra a decisão de fls — HC HC 1071602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração, contra a decisão de fls.
- 48-50, em que indeferi liminarmente a petição inicial por deficiência de instrução.
- Considerando a posterior juntada do documento faltante, e em prestígio à economia processual, RECONSIDERO a decisão de fls.
- Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAN RAFAEL MEDEIROS CANOSA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no Agravo de Execução Penal n.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração, contra a decisão de fls. 48-50, em que indeferi liminarmente a petição inicial por deficiência de instrução.
Considerando a posterior juntada do documento faltante, e em prestígio à economia processual, RECONSIDERO a decisão de fls. 48-50 para dando-lhe regular processamento.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAN RAFAEL MEDEIROS CANOSA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no Agravo de Execução Penal n. 8001766-86.2025.8.21.0010, em acórdão assim ementado (fls. 15-16):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. FREQUÊNCIA ESCOLAR APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO VIA ENCCEJA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu ao apenado a remição de 380 horas/aula pelos estudos realizados após a aprovação no ensino médio via ENCCEJA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de nova remição de pena por estudos intramuros após o apenado já ter sido beneficiado com remição pela aprovação no ensino médio via ENCCEJA.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O apenado já foi beneficiado com a remição de 133 dias de pena pela conclusão parcial do ensino médio mediante aprovação no ENCCEJA, não podendo desfrutar novamente da aprovação nas mesmas matérias ou pela frequência em aulas do mesmo grau de escolaridade.
2. Tanto a frequência escolar quanto o certificado de conclusão parcial do ensino médio decorrem do mesmo fato gerador: o estudo voltado à conclusão do ensino médio, configurando indevido bis in idem a concessão de nova remição.
3. O benefício do art. 126 da LEP visa estimular atividades ressocializadoras e o bom comportamento dos apenados, estando relacionado ao aprimoramento intelectual do reeducando, e não à mera repetição de provas sem elevação de escolaridade.
4. O fato gerador da remição por estudo é a atividade intelectual voltada ao acréscimo de conhecimento, sendo necessário que o reeducando se dedique a práticas educativas diferentes para fazer jus a nova remição.
5. Não há ofensa aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, pois não houve qualquer promessa ou garantia por parte da administração penitenciária de que a frequência às aulas de nível já concluído geraria direito à remição.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Não é possível a concessão de nova remição de pena por frequência escolar quando o
[trecho intermediário suprimido]
a aprovação no ENCCEJA (realizado em 30/10/2024, fl. 61).
Posteriormente, foi certificado no seu atestado de pena 380 horas/aula pela frequência às aulas presenciais no ensino médio no período de 13/02/2025 a 23/07/2025.
Assim, na espécie, considerando que os períodos da aprovação no ENCCEJA e de frequência às aulas presenciais são diversos, não há que se falar em duplicidade indevida na contagem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício para reformar o acórdão impugnado e determinar ao Juízo da Execução Penal que aprecie o pedido de remição da pena pela frequência às aulas presenciais no ensino médio no período de 13/02/2025 a 23/07/2025, realizando o devido decote pelos dias já remidos pela aprovação no ENCCEJA, em duplicidade, nos termos estabelecidos nesta decisão.
Comunique-se o Juízo da Execução Penal e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.