DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de WEVERTON OLIV… — HC HC 1071622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de WEVERTON OLIVEIRA LOPES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pelo crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 600 dias-multa.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, reduzindo a pena ao patamar de 5 anos e 4 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de WEVERTON OLIVEIRA LOPES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 600 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, reduzindo a pena ao patamar de 5 anos e 4 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. Eis a ementa do julgado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. REJEIÇÃO. DENÚNCIAS QUE INDICAVAM O LOCAL E DESCREVIAM O INDIVÍDUO QUE COMERCIALIZAVA DROGAS. AVERIGUAÇÃO EM ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO E PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADA SUSPEITA QUE AUTORIZOU A BUSCA PESSOAL. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INTENTO DE COMÉRCIO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. INVIABILIDADE. RÉU QUE OSTENTA CONDENAÇÕES POR DELITOS DA MESMA NATUREZA. DEDICAÇÃO AO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DAS MODULADORAS DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO." (e-STJ, fl. 50)
Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, contrariedade ao artigo 33 do Código Penal e ao teor da Súmula 719/STF, uma vez que o paciente é primário e a pena é inferior a 8 anos, de modo que ele faz jus ao cumprimento da pena no regime semiaberto. Destaca que a maior parte das circunstâncias judiciais foram neutralizadas, restando como desfavoráveis apenas os antecedentes.
Requer a fixação do regime inicial semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
O
[trecho intermediário suprimido]
Desconstituir tal assertiva demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
6. Não ocorre bis in idem em casos como o dos autos, em que o julgador fixa a pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade e de droga apreendida e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, motivado pela dedicação do agente a atividades criminosas, evidenciada pelas circunstâncias da apreensão.
7. A existência de circunstância judicial negativa autoriza a imposição de regime prisional mais gravoso, para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas.
8 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 987.401/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025, grifou-se.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.