ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1071623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus voltado ao reconhecimento da extinção da punibilidade, ao fundamento de supressão de instância.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (EDcl no HC 672.429/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Extinção da punibilidade por prescrição. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem. Supressão de instância. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus voltado ao reconhecimento da extinção da punibilidade, ao fundamento de supressão de instância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Tribunal Superior apreciar, em sede de habeas corpus, alegação de extinção da punibilidade pela prescrição, quando tal matéria não foi previamente submetida nem analisada pelas instâncias ordinárias, à luz do caráter de ordem pública da prescrição e da vedação à supressão de instância.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegada extinção da punibilidade pela prescrição, razão pela qual o exame direto da tese por esta Corte configuraria indevida supressão de instância, o que impede o conhecimento do habeas corpus.
4. Embora a prescrição constitua matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição, a concessão de habeas corpus para esse fim pressupõe a apreciação prévia da questão pelas instâncias ordinárias, a fim de possibilitar a verificação de eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, o que não ocorreu no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os Tribunais Superiores não podem apreciar, em habeas corpus, alegação de extinção da punibilidade por prescrição não previamente examinada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
2. O caráter de ordem pública da prescrição não afasta a necessidade de prévio exame da matéria pelas instâncias ordinárias, especialmente quando se faz indispensável apurar causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados no trecho analisado.
Jurisprudência relevante
[trecho intermediário suprimido]
como agravo regimental, com fundamento no princípio da fungibilidade.
2. No caso, a matéria não foi analisada pela Corte de origem pela ausência de manifestação do Juízo das Execuções Penais sobre a alegação da Defesa de ocorrência de prescrição da pretensão executória. Dessa forma, o respectivo exame pelo Superior Tribunal de Justiça caracterizaria a indevida supressão de instância.
3. Diante da dificuldade de se reunir todos os elementos necessários para aferir se houve ou não a prescrição da pretensão executória, vale referir que as duas Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm-se inclinado a remeter a questão ao Juízo das Execuções, melhor aparelhado para decidir.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Recurso desprovido.
(EDcl no HC 672.429/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 18/08/2021).
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.