DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS D… — HC HC 1071624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CAVALCANTE e JERONSO CAVALCANTE, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fl.
- USO DE DOCUMENTO FALSO E ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE (ARTS.
- ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
- TESE, CONTUDO, NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM.
Resultado indicado
WRIT NÃO CONHECIDO E, EM ANÁLISE DE OFÍCIO, DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03539., 00287.03523.03542.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CAVALCANTE e JERONSO CAVALCANTE, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fl. 82):
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO E ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE (ARTS. 304 E 307, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. TESE, CONTUDO, NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EM ANÁLISE DE OFÍCIO, NÃO SE VISLUMBRA PATENTE ILEGALIDADE PARA A CONCESSÃO DA ORDEM. COMPLEXIDADE INERENTE À TRAMITAÇÃO DO FEITO NO CASO CONCRETO. COMARCAS DISTINTAS E PECULIARIDADES NO QUE TANGE À ARTICULAÇÃO ENTRE ENTIDADES E AUTORIDADES DE ESFERAS DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA OU MORA ESTATAL. TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ADEMAIS, FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. WRIT NÃO CONHECIDO E, EM ANÁLISE DE OFÍCIO, DENEGADO.
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 21/8/2025, com a prisão em flagrante homologada e convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 22/8/2025. O Ministério Público ofereceu denúncia em 8/9/2025 pelos crimes dos arts. 304 e 307 do Código Penal, em concurso material, recebida em 19/9/2025, ocasião em que se manteve a preventiva.
No presente writ, o impetrante sustenta excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que a audiência foi designada para data muito posterior à prisão, sem justificativa plausível do atraso e sem contribuição da defesa.
Afirma que os delitos imputados não envolvem violência ou grave ameaça, o que reforça a necessidade de controle da duração da custódia cautelar e a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas.
Alega que a demora é atribuível exclusivamente ao aparato estatal e que a manutenção da prisão por lapso desarrazoado configura constrangimento ilegal.
Requer liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva, com eventual imposição de medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida (fls. 99-100).
Foram prestadas informações (fls. 106-129 e 132-138).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fls. 140):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSA IDENTIDADE (ARTIGOS 304 E 307, AMBOS DO
[trecho intermediário suprimido]
ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022).
3. Na hipótese, a acusada foi denunciada pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico e a medida de monitoração eletrônica foi fixada há oito meses.
4. Assim, não há ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da medida cautelar.
5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental ao qual se nega provimento.
(RCD no HC n. 1.054.111/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.