DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por EDUARDO MIRANDA DE SOUSA, de p… — HC HC 1071633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por EDUARDO MIRANDA DE SOUSA, de próprio punho, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Intimada, a Defensoria Pública da União assumiu a defesa técnica do paciente (fls.
- Depreende-se dos autos que o impetrante-paciente foi condenado como incurso no art.
- 29, caput, ambos do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.11703.10891., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por EDUARDO MIRANDA DE SOUSA, de próprio punho, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0029767-13.2011.8.26.0224.
Intimada, a Defensoria Pública da União assumiu a defesa técnica do paciente (fls. 26-57).
Depreende-se dos autos que o impetrante-paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, I, II e V, c.c. o art. 29, caput, ambos do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado. A condenação transitou em julgado em 2017 (fl. 112).
Na inicial, a Defesa sustenta, em síntese, que a condenação do paciente se baseou exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem observância das garantias mínimas do artigo 226 do Código de Processo Penal, com ausência de descrição prévia do suspeito, de formação de grupo com pessoas semelhantes e de auto pormenorizado, e, ademais, sem confirmação em juízo do ato de reconhecimento em relação ao paciente (fls. 28-30).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para anular a condenação e determinar a imediata soltura do apenado, salvo outro motivo prisional, com a absolvição nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fl. 31).
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 78-108 e 112-114.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus, conforme parecer de fls. 119-125.
É o relatório. DECIDO.
Conforme consta dos autos, a Defesa busca, em síntese, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade apontada e, por consequência, seja absolvido o paciente por insuficiência de provas.
No entanto, o presente habeas corpus se volta contra um julgado transitado, imutável, enquanto abarcado pelo preceito constitucional da coisa julgada. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
" ..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro
[trecho intermediário suprimido]
nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ademais, é de rigor ressaltar, ainda, que, à luz do entendimento desta Corte Superior, a mudança de entendimento jurisprudencial, superveniente ao trânsito em julgado da sentença condenatória, não autoriza a revisão da aplicação da pena (AgRg nos EDcl no RHC n. 179.116/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).
Com efeito, consolidou-se o entendimento de que a mudança de orientação jurisprudencial não constitui fundamento idôneo para a propositura de revisão criminal, em respeito à segurança jurídica e ao princípio tempus regit actum (AgRg no AREsp n. 2.824.444/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.