ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1071633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para afastar condenação penal já transitada em julgado, sob o argumento de nulidade decorrente de reconhecimento fotográfico supostamente realizado em desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal.
- A Defesa sustenta o cabimento excepcional do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado, para sanar flagrante ilegalidade, distingue o mandamus da revisão criminal e afirma que a impetração busca apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.11703.10891., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para afastar condenação penal já transitada em julgado, sob o argumento de nulidade decorrente de reconhecimento fotográfico supostamente realizado em desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal.
2. A Defesa sustenta o cabimento excepcional do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado, para sanar flagrante ilegalidade, distingue o mandamus da revisão criminal e afirma que a impetração busca apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a utilização do habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como via para atacar nulidade da decisão condenatória - baseada em suposto reconhecimento fotográfico ilegal - em substituição à revisão criminal; e (ii) saber se mudança superveniente de entendimento jurisprudencial e a alegação de flagrante ilegalidade autorizam a revisão da condenação transitada em julgado, bem como se o agravo regimental trouxe fundamentos capazes de infirmar a decisão que não conheceu do writ.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus impugnando condenação já acobertada pela coisa julgada assume nítido caráter de sucedâneo de revisão criminal, o que impede seu conhecimento, em razão da disciplina constitucional específica da via revisional.
5. O Superior Tribunal de Justiça somente detém competência originária para processar revisões criminais e ações rescisórias relativas aos seus próprios julgados, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, o que afasta a possibilidade de utilização do habeas corpus para o mesmo fim revisional em hipóteses não abrangidas por tal competência.
6. A análise das alegações formuladas na inicial do habeas corpus e reiteradas no agravo regimental, confrontadas
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).
Efetivamente, é pacífico que a mudança de orientação jurisprudencial não constitui fundamento idôneo para a propositura de revisão criminal, em respeito à segurança jurídica e ao princípio tempus regit actum (AgRg no AREsp n. 2.824.444/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
Por fim, no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:
" ..
1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023 ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.