DECISÃO MARCOS OLIVEIRA CARVALHO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo … — HC HC 1071648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCOS OLIVEIRA CARVALHO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Juiz de Direito da Vara Criminal de Planalto - BA na Ação Penal n.
- A defesa busca a anulação da sentença condenatória do réu e a submissão do paciente a novo Júri, por entender haver nulidade no julgamento, diante da falta de intimação do réu para a Sessão Plenária.
- Segundo os documentos que instruem os autos, o insurgente foi condenado a 8 anos de reclusão, em regime fechado, por incursão no art.
- Não houve a interposição de recursos e a condenação transitou em julgado em 14/10/2025.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.11703.10891., 00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
MARCOS OLIVEIRA CARVALHO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Juiz de Direito da Vara Criminal de Planalto - BA na Ação Penal n. 0000165-11.2009.8.05.0198.
A defesa busca a anulação da sentença condenatória do réu e a submissão do paciente a novo Júri, por entender haver nulidade no julgamento, diante da falta de intimação do réu para a Sessão Plenária.
Segundo os documentos que instruem os autos, o insurgente foi condenado a 8 anos de reclusão, em regime fechado, por incursão no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal. Não houve a interposição de recursos e a condenação transitou em julgado em 14/10/2025.
De plano, observo a incompetência desta Corte Superior para o exame da ilegalidade suscitada neste writ, que se volta contra decisão proferida por juiz de primeira instância, sem que a matéria haja sido previamente analisada pelo Tribunal estadual.
Nesse sentido:
..
I - Não compete a esta Corte Superior a substituição do Tribunal de Justiça na análise de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, consoante determinação contida nos arts. 125, caput, e § 1º, e 105, I, "c", da CF.
II - A dedução de manifesta ilegalidade ou teratologia não exime a observância dos regramentos de competência, um dos pilares que concretiza garantias de estatura constitucional, tais como o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 866.313/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024, grifei.)
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1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, o habeas corpus impetrado contra ato praticado por Juiz de Direito, conforme preceitua o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 875.892/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, destaquei.)
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.