ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1071658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
- Ausência de manifesto constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Agravo IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Regime prisional mais gravoso. Ausência de manifesto constrangimento ilegal. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão que não conheceu de habeas corpus, indeferindo-o liminarmente por ser substitutivo de revisão criminal, em virtude do trânsito em julgado do acórdão impugnado.
2. A defesa sustenta o cabimento do habeas corpus para sanar ilegalidade flagrante na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional, aponta bis in idem na dupla valoração da quantidade ou natureza da droga para exasperar a pena-base (art. 59 do Código Penal) e para justificar o regime inicial fechado, alega violação ao sistema trifásico e aos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição da República, e invoca o Tema 712 do Supremo Tribunal Federal, requerendo o recálculo da pena e a fixação do regime inicial semiaberto, com aplicação da regra do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus com nítido caráter revisional, em substituição à revisão criminal, para desconstituir condenação já acobertada pela coisa julgada.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se há manifesto constrangimento ilegal na imposição de regime prisional mais gravoso do que o ordinariamente cabível pelo quantum da pena, em razão da reincidência específica e da análise desfavorável de circunstância judicial, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça detém competência constitucional apenas para processar e julgar revisão criminal de seus próprios julgados (CR, art. 105, I, "e"), não sendo admissível a utilização de habeas corpus com nítidas características revisionais para desconstituir condenação já transitada em julgado.
6. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, priorizando o uso racional do habeas corpus e a sistemática recursal do Código de Processo Penal, não admitem
[trecho intermediário suprimido]
Federal e o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, da leitura atenta do acórdão impugnado, observa-se que o regime mais grave - do que o quantum da pena estabelecida - tem como fundamento a reincidência específica da ré e a analise desfavorável de circunstância judicial, consoante dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP (e-STJ, fls. 19-22) - razão pela qual o writ não merece conhecimento.
Confira: STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN 24/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.