DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1071667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANANDA ARAUJO DIAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 35, caput, c/c art.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, nos moldes da seguinte ementa: "EMENTA: DIREITO PENAL.
- D., presa preventivamente por associação para o tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANANDA ARAUJO DIAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 35, caput, c/c art. 40, incisos III e VI ambos da Lei n. 11.343/06.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, nos moldes da seguinte ementa:
"EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de A. A. D., presa preventivamente por associação para o tráfico de drogas. A defesa alega constrangimento ilegal devido à fundamentação inidônea da prisão preventiva, destacando a primariedade da paciente e a quantidade não elevada de entorpecentes apreendidos. Requer a revogação ou substituição da prisão preventiva por domiciliar, citando a existência de filho menor de 12 anos sob seus cuidados.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva da paciente, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e a possibilidade de substituição por prisão domiciliar.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do delito e pela participação da paciente em organização criminosa estruturada para o tráfico de drogas.
4. A jurisprudência admite a prisão preventiva quando há indícios suficientes de autoria e materialidade, mesmo diante de condições pessoais favoráveis, como primariedade.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. O risco de reiteração delitiva é fundamento válido para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há elementos concretos que indicam a periculosidade do acusado ao meio social.
Legislação Citada: CPP, arts. 312, 319.
Jurisprudência Citada: STJ, RHC 115.818/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 22.10.2019, D Je 30.10.2019; STF, HC 150.906 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 13.4.2018, P. 25.4.2018; STF, HC 130708, Segunda Turma, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 15.3.2016, Publicado em 6.4.2016; STJ, RHC 113.391/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27.8.2019, D Je 10.9.2019; STJ, AgRg no HC 732.879/PA, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 24.5.2022, D Je 31.5.2022; STJ,
[trecho intermediário suprimido]
dos cuidados maternos a menores de até 12 anos de idade.
6. Embora se observe a gravidade concreta do delito e a reprovabilidade da conduta da agravada, aptos à justificarem a prisão preventiva, é certo que da situação evidenciada nos autos não revela excepcionalidade que justifique o indeferimento da prisão domiciliar, nos termos do que dispõe o art. 318-A do CPP.
7. Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF desprovido.
(AgRg no HC n. 923.290/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para reconhecer o direito da paciente à substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP.
Comunique-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de Cafelândia/SP e ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.