DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAUAN SOARES DA SILVA con… — HC HC 1071672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAUAN SOARES DA SILVA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador.
- O habeas corpus foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares, ao fundamento de ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, primariedade, residência fixa e manifestações favoráveis do Ministério Público em instâncias anteriores.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03435., 00287.03523.03546., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAUAN SOARES DA SILVA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador.
O habeas corpus foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares, ao fundamento de ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, primariedade, residência fixa e manifestações favoráveis do Ministério Público em instâncias anteriores.
A liminar foi indeferida às fls. 57-58.
As informações foram prestadas às fls. 64-67 e 73-76. O Ministério Público Federal, às fls. 82-85, manifestou "pela prejudicialidade do habeas corpus".
É o relatório. DECIDO.
O pedido está prejudicado.
Conforme informações do Ministério Público Federal, fl. 84: "Consoante as informações colhidas junto ao Juízo da 16ª Vara Criminal da Capital - RJ (cap16vcri@tjrj. jus. br), em 11/03/2026, o paciente foi posto em liberdade, em cumprimento da Decisão proferida em audiência realizada no dia 10/03/2016, que concedeu a liberdade provisória ao paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão".
Nesse contexto, verifico que o presente writ perdeu o objeto, uma vez que já atendida a pretensão nele requerida.
Ante o exposto não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.