ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1071679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO LIMINAR NO HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM.
- INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO RECURSAL NA INSTÂNCIA ORDINÁRI A.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO LIMINAR NO HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO RECURSAL NA INSTÂNCIA ORDINÁRI A. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINARMENTE O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminarmente em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem que indeferiu liminarmente o writ originário, por não vislumbrar manifesto constrangimento ilegal apto a autorizar o conhecimento da impetração originária, destacando que a impetração não comporta conhecimento, uma vez que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso cabível contra a decisão, (..) e o caso em exame não se reveste de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, que justifique a concessão da ordem de ofício .
3. A ausência de prévia deliberação pelo colegiado daquela Corte sobre o mérito da controvérsia submetido nas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte Superior a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância e inexistência do exaurimento recursal.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por DANILO CARLOS SOARES contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia determinar o retorno dos autos à autoridade coatora, a saber, o Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IX do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que examine o mérito do Habeas Corpus originário (2014187-71.2026.8.26.0000) e decida como entender de direito (e-STJ fl. 7).
A impetração foi indeferida liminarmente pelo Presidente desta Corte, Ministro Herman
[trecho intermediário suprimido]
para aferição do mérito subjetivo do paciente, não bastando para tanto o mero atestado de bom comportamento carcerário (e-STJ fl. 9), todavia, os fundamentos lá exposto não foram submetidos ou analisados pelo colegiado daquela Corte Estadual, não tendo ocorrido o exaurimento de instância uma vez que desatendido o requisito do julgamento em última instância no Tribunal de origem, vedada a supressão de instância.
Desse modo, estando devidamente motivado o indeferimento liminar na Corte de origem, entendo não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Além disso, a ausência de prévia deliberação pelo colegiado daquela Corte sobre o mérito da controvérsia deduzido nas instâncias ordinárias, impede a manifestação desta Corte Superior a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância e inexistência do exaurimento recursal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.