ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1071680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus impetrado para afastar determinação de realização de exame criminológico como condição para análise de progressão de regime ou concessão de livramento condicional.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEI N. 14.843/2024. EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus impetrado para afastar determinação de realização de exame criminológico como condição para análise de progressão de regime ou concessão de livramento condicional.
2. Agravante cumpre pena de 25 anos e 10 meses de reclusão, além de 2 meses de detenção, em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e extorsão mediante sequestro qualificada. A Defesa alega cumprimento do lapso objetivo em 28/8/2021 e bom comportamento carcerário, bem como sustenta que a exigência de exame criminológico decorrente da Lei n. 14.843/2024 seria retroativa e desprovida de fundamentação concreta, requerendo a dispensa da perícia e a imediata progressão de regime ou livramento condicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência, configurando novatio legis in pejus; e (ii) saber se, considerados o bom comportamento carcerário formalmente atestado e o histórico prisional e criminal do apenado, a decisão que condiciona a análise de progressão de regime à realização de exame criminológico está devidamente fundamentada, à luz da Súmula Vinculante n. 26 do STF e da Súmula n. 439 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O órgão julgador reconhece que a modificação introduzida na Lei de Execução Penal pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para a progressão de regime, possui natureza penal material mais gravosa, constituindo novatio legis in pejus, razão pela qual não pode ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência, em respeito ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do Código Penal.
5. Afastada a
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei de Execução Penal, art. 123, incisos I e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 848.737/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/10/2023;
STJ, AgRg no HC n. 863.832/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/06/2024; STJ, AgRg no HC n. 878.766/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024.
(AgRg no HC n. 995.885/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; grifamos).
Dessa forma, mostra-se devidamente fundamentada a medida de cautela adotada pela decisão atacada, a qual determinou a realização de exame criminológico a fim de analisar, de modo aprofundado, a personalidade do apenado e determinar se é compatível com a progressão do regime.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.