DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO LAUWER em que se … — HC HC 1071685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO LAUWER em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 6/2/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 11.343/2006, e 311, § 1º, III, do Código Penal.
- O impetrante sustenta que há excesso de prazo na formação da culpa, pois a prisão se prolonga sem avanço adequado da persecução penal.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO LAUWER em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 6/2/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c o art. 40, III, todos da Lei n. 11.343/2006, e 311, § 1º, III, do Código Penal.
O impetrante sustenta que há excesso de prazo na formação da culpa, pois a prisão se prolonga sem avanço adequado da persecução penal.
Aduz que houve demora injustificada entre o oferecimento da denúncia em 9/4/2025 e o seu recebimento apenas em 28/8/2025, com o paciente preso.
Assevera que a integração de provas essenciais também foi tardia, incluindo a solicitação e juntada do laudo toxicológico definitivo e a extração de dados de celulares.
Afirma que persiste a estagnação do feito, sem designação de audiência de instrução e julgamento, mesmo após longos meses de custódia cautelar.
Defende que a determinação anterior desta Corte Superior de Justiça (HC n. 1.015.155/ES) para imprimir máxima celeridade não foi observada no Juízo de origem.
Entende que a gravidade abstrata dos delitos não legitima a manutenção da prisão preventiva diante da morosidade processual.
Pondera que a Súmula n. 52 do STJ não se aplica, pois a instrução criminal nem sequer foi iniciada.
Informa que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade lícita, além de ser casado e pai de três filhos, o que deve ser considerado no contexto do excesso de prazo.
Relata que a fundamentação para manter a custódia é insuficiente, tendo em vista a inércia processual e o lapso temporal verificado.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, requer a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada foi objeto do HC n. 1.015.155/ES, do qual não se conheceu, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 12/8/2025. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ
[trecho intermediário suprimido]
outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)
Ressalte-se que, apesar de a tese defensiva se basear no excesso de prazo para a formação da culpa, o presente writ foi impetrado contra o mesmo acórdão de origem impugnado no habeas corpus anterior (HC n. 5003916-84.2025.8.08.0000), devendo a matéria ser previamente discutida na Corte local, sob a ótica da atual situação processual, a fim de viabilizar a atuação do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.