DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MIKE JEAN FRANCO MARTI… — HC HC 1071696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MIKE JEAN FRANCO MARTINS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus criminal n.
- Consta nos autos que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva pelo Juízo das Garantias da Comarca de Bauru, em 07/11/2025 pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n.
- A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem - fls.
- No presente writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, alegando inexistirem indícios suficientes de autoria em relação ao paciente.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MIKE JEAN FRANCO MARTINS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus criminal n. 2364326-85.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva pelo Juízo das Garantias da Comarca de Bauru, em 07/11/2025 pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem - fls. 27-33.
No presente writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, alegando inexistirem indícios suficientes de autoria em relação ao paciente.
Afirma que a quantidade de droga apreendida, embora possa ser considerada na aferição da gravidade concreta do delito, não constitui, por si só, fundamento suficiente para justificar a segregação cautelar.
Enfatiza que a prisão do paciente afronta diretamente o princípio constitucional da presunção de inocência, porquanto se fundamenta unicamente em meras conjecturas e presunções destituídas de qualquer respaldo em elementos probatórios concretos e idôneos.
Defende, ainda, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 168-169.
Informações prestadas às fls. 175-178.
Petição da defesa às fls. 182-198, requerendo a extensão dos benefícios concedidos a outro corréu nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 204-210, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva permite a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que o paciente é reincidente, possuindo condenação com trânsito em julgado pela prática do crime de roubo - fl. 135.
Ressalta-se que a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
[trecho intermediário suprimido]
em que se limita a reiterar pedido já examinado e decidido em outro processo.
Consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior:
"A reiteração de pedidos sem nenhuma inovação fática ou jurídica inviabiliza nova apreciação da matéria, conforme entendimento consolidado" (AgRg no RHC n. 211.653/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025.)
"A alegação de ausência de fundamento para a prisão preventiva foi considerada mera repetição de pedido já apreciado, não cabendo nova análise" (AgRg no HC n. 1.003.780/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.)
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.