DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de FRANCISCO NEIRANILDO LEITE MOREIRA, apontando… — HC HC 1071697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de FRANCISCO NEIRANILDO LEITE MOREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- 3015190-78.2025.8.26.0000) Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferida a análise imediata do pedido de progressão de regime do paciente, condicionando-se o exame do benefício à realização de exame criminológico.
- A Defesa sustenta ocorrência de constrangimento ilegal pela imposição de exame criminológico sem fundamentação idônea, em afronta às exigências legais e jurisprudenciais de motivação concreta e vinculada a dados da execução.
- Alega que o paciente preenche o requisito objetivo de tempo e ostenta ótimo comportamento carcerário, atendendo ao requisito subjetivo do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de FRANCISCO NEIRANILDO LEITE MOREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 3015190-78.2025.8.26.0000)
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferida a análise imediata do pedido de progressão de regime do paciente, condicionando-se o exame do benefício à realização de exame criminológico.
A Defesa sustenta ocorrência de constrangimento ilegal pela imposição de exame criminológico sem fundamentação idônea, em afronta às exigências legais e jurisprudenciais de motivação concreta e vinculada a dados da execução.
Alega que o paciente preenche o requisito objetivo de tempo e ostenta ótimo comportamento carcerário, atendendo ao requisito subjetivo do art. 112 da LEP.
Ressalta a desnecessidade do exame criminológico no caso concreto, ante a ausência de faltas e a avaliação de comportamento carcerário favorável.
Expõe que a Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para progressão, configura novatio legis in pejus e não pode retroagir a condenações anteriores, devendo ser afastada sua aplicação ao caso.
Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e determinar ao Juízo da execução que analise o pedido de progressão de regime com base nos elementos já existentes nos autos, sem realização de exame criminológico.
Informações prestadas às fls. 42/54 e 57/59.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 63/65).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A questão cinge-se a verificar a legalidade da decisão que, embora reconhecendo o cumprimento do requisito objetivo, condicionou a análise da progressão de regime à prévia realização de exame criminológico, com base nas particularidades do caso concreto.
De início, destaco que, a despeito de o exame criminológico, na espécie, não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a sua
[trecho intermediário suprimido]
é válida quando fundamentada nas peculiaridades do caso, especialmente em crimes graves contra a dignidade sexual.
O bom comportamento carcerário, embora necessário, não impede que o magistrado requeira avaliação técnica complementar para apurar o requisito subjetivo.
A jurisprudência anterior à Lei n. 14.843/2024 já autorizava, com base em motivação idônea, a realização de exame criminológico, sem ofensa ao princípio da legalidade.
(AgRg no HC n. 1.002.511/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifamos).
Dessa forma, mostra-se devidamente fundamentada a medida de cautela adotada pela decisão atacada, a qual determinou a realização de exame criminológico a fim de analisar, de modo aprofundado, a personalidade do apenado e determinar se é compatível com a progressão do regime.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.