DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul em … — HC HC 1071710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul em favor de LUIZ FELIPE KLEIN TUBINO, apontando como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Recurso em Sentido Estrito nº 5211186-15.2025.8.21.0001/RS).
- O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art.
- Segundo a peça acusatória, em 29 de abril de 2019, o acusado teria engendrado uma emboscada mediante dissimulação, realizando um pedido falso de comida para o estabelecimento "Xis do Prado", onde a vítima trabalhava como motoboy, atraindo-a ao local da execução para surpreendê-la com disparos de arma de fogo.
- O Juízo da 2ª Vara do Júri de Porto Alegre, em decisão proferida no Evento 77 da ação penal originária (nº 5179277-86.2024.8.21.0001/RS), indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul em favor de LUIZ FELIPE KLEIN TUBINO, apontando como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Recurso em Sentido Estrito nº 5211186-15.2025.8.21.0001/RS).
O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal. Segundo a peça acusatória, em 29 de abril de 2019, o acusado teria engendrado uma emboscada mediante dissimulação, realizando um pedido falso de comida para o estabelecimento "Xis do Prado", onde a vítima trabalhava como motoboy, atraindo-a ao local da execução para surpreendê-la com disparos de arma de fogo.
O Juízo da 2ª Vara do Júri de Porto Alegre, em decisão proferida no Evento 77 da ação penal originária (nº 5179277-86.2024.8.21.0001/RS), indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público. O magistrado de primeiro grau fundamentou o indeferimento na primariedade do paciente e na ausência de contemporaneidade do pedido, visto que o fato ocorreu há mais de seis anos, tratando-se, conforme a certidão de antecedentes, de fato isolado na vida do denunciado.
Irresignado, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito (RSE), ao qual o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por unanimidade, deu provimento em 17 de dezembro de 2025. O acórdão determinou a custódia cautelar do paciente sob o argumento de que a contemporaneidade deve ser aferida pelos motivos ensejadores e pela permanência do periculum libertatis, destacando a gravidade concreta da conduta (emboscada) e a existência de duas ações penais posteriores por furto qualificado e receptação.
Nesta impetração, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que o Tribunal a quo se baseou em fatos pretéritos ocorridos há mais de seis anos, sem a indicação de fatos novos e concretos. Alega que a não localização inicial do réu para citação não pode ser interpretada como fuga automática, especialmente porque não havia prova de que o paciente tivesse ciência da ação penal. Aduz, ainda, que o paciente já se encontrava preso por outro processo desde setembro de 2025, o que tornaria a nova segregação desnecessária para garantir a aplicação da lei penal, e que seriam suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.
O pedido liminar foi indeferido conforme decisão de fls. 42-45, oportunidade em que se reconheceu, em sede de cognição sumária, a idoneidade da fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
fim, não prospera a tese defensiva de que a prisão do paciente em outro processo (nº 5231968-43.2025.8.21.0001) esvaziaria a necessidade da segregação nestes autos. Conforme bem assentado no acórdão recorrido, a prisão preventiva aqui decretada possui fundamento autônomo e motivação própria, não se confundindo com outras custódias. O Estado não pode ficar à mercê de eventual soltura no processo diverso para somente então buscar o acautelamento da ordem pública neste feito de homicídio qualificado, sob pena de tornar ineficaz a prestação jurisdicional e a proteção da sociedade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Entretanto, procedendo ao exame de ofício da legalidade da custódia, verifico que não há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a ser sanada, razão pela qual denego a ordem de ofício, mantendo a prisão preventiva de LUIZ FELIPE KLEIN TUBINO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.