DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TARIK SANTOS DOS SANTOS, apontando como autori… — HC HC 1071729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TARIK SANTOS DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- No presente writ, a defesa sustenta a nulidade do flagrante decorrente do ingresso ilegal em domicílio e de violência física praticada por agentes estatais, circunstâncias que configuram grave violação de direitos fundamentais e tornam insubsistente a prisão efetuada.
Resultado indicado
Afirma que, caso não seja acolhido o pedido de relaxamento da prisão, deve-se analisar a possibilidade de revogação da preventiva, diante da ausência dos requisitos legais, uma vez que a decisão de segregação fundamenta-se apenas na gravidade abstrata dos delitos e na suposta vinculação a facção criminosa, elementos frágeis e insuficientes para afastar a presunção de inocência.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TARIK SANTOS DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 12-23.
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade do flagrante decorrente do ingresso ilegal em domicílio e de violência física praticada por agentes estatais, circunstâncias que configuram grave violação de direitos fundamentais e tornam insubsistente a prisão efetuada.
Afirma que, caso não seja acolhido o pedido de relaxamento da prisão, deve-se analisar a possibilidade de revogação da preventiva, diante da ausência dos requisitos legais, uma vez que a decisão de segregação fundamenta-se apenas na gravidade abstrata dos delitos e na suposta vinculação a facção criminosa, elementos frágeis e insuficientes para afastar a presunção de inocência.
Defende, ainda, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 27-28.
Informações prestadas às fls. 31-74.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 93-99, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório. DECIDO.
No tocante às alegações de nulidade decorrente do ingresso ilegal em domicílio e de violência física praticada por agentes estatais, verifico que o habeas corpus não comporta conhecimento, porquanto a deficiente instrução impede a compreensão da controvérsia.
Saliente-se que a doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer:
"a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova"(GRINOVER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Revista dos Tribunais, 2011 p. 298).
Sobre o tema, deve-se asseverar que, segundo orientação firmada no âmbito desta Corte, constitui ônus da impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido:
"O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo
[trecho intermediário suprimido]
reiteração delitiva é fundamento apto a embasar o decreto prisional por evidenciar a periculosidade do agente"(AgRg no RHC n. 221.713/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 21/10/2025.)
Segundo a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.