ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1071746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante e posteriormente preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- A Defesa, no habeas corpus e no agravo regimental, alega ausência de fundamentação idônea e de requisitos para a prisão cautelar, sustenta a existência de condições pessoais favoráveis do custodiado e pleiteia a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante e posteriormente preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. A Defesa, no habeas corpus e no agravo regimental, alega ausência de fundamentação idônea e de requisitos para a prisão cautelar, sustenta a existência de condições pessoais favoráveis do custodiado e pleiteia a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, especialmente na quantidade e forma de apreensão dos entorpecentes e em registros anteriores de atos infracionais, a justificar a custódia como garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Afirma-se que a prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco atual e real aos bens tutelados no art. 312 do CPP, não se confundindo com antecipação de pena.
5. Reconhece-se a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, consubstanciados na apreensão de 47 g de cocaína e 503 g de maconha, balança de precisão, dinheiro em espécie e outros objetos, o que evidencia, em tese, a prática organizada e habitual do crime de tráfico de drogas.
6. Destaca-se que o agravante, embora primário, possui passagens anteriores por atos infracionais análogos a tráfico de drogas e homicídio qualificado, circunstância que indica periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva, legitimando a custódia
[trecho intermediário suprimido]
ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.