DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WEBERTON PEDRO DA SIL… — HC HC 1071754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WEBERTON PEDRO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 7/8/2025, e restou denunciado, pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WEBERTON PEDRO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do HC n. 1042008-21.2025.8.11.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 7/8/2025, e restou denunciado, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 2º da Lei 12.850/2013 e art. 35 da Lei 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 12/14):
"Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Organização criminosa e jogo de azar. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Predicados pessoas favoráveis. Ausência de contemporaneidade. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Ordem denegada.
I. Caso em exame Habeas corpus impetrado contra ato comissivo do Juízo singular que decretou a prisão preventiva do paciente pelo cometimento, em tese, de organização criminosa e associação para o tráfico, visando a revogação da segregação provisória ou aplicação de medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
1) Decisão constritiva não fundamentada em pressupostos da custódia cautelar;
2) predicados pessoais favoráveis;
3) ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão preventiva;
4) suficiência das medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
1. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Ag. Reg. no HC 214.240/SP; HC 182944/SP; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 125.716/MG; AgRg no HC 560.018/RN).
2. "A pendência no cumprimento do mandado de prisão preventiva demonstra, afora o desprezo do paciente pela imperatividade das decisões judiciais, sua intenção de frustrar o direito de punir do Estado", de modo a justificar a segregação provisória para assegurar a aplicação da lei penal (TJMT, HC nº 1017410-37.2024.8.11.0000).
3. Os predicados pessoais favoráveis não impedem, por si sós, a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando demonstrada a presença dos requisitos legais e o risco concreto à ordem pública.
4. O lapso temporal decorrido entre os atos apurados até o decreto prisional aproximadamente três anos não se apresenta desarrazoado, sobretudo ao considerar a pluralidade de réus quinze e a realização de diligências probatórias
[trecho intermediário suprimido]
prisional a ser aplicado ao paciente, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
13. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 918.681/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
Assim, não vislumbro qualquer ilegalidade hábil à concessão da ordem pe rseguida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.