DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THIAGO FERREIRA MARQUES DA … — HC HC 1071767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THIAGO FERREIRA MARQUES DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, em decorrência da apreensão de aproximadamente 287g (duzentos e oitenta e sete gramas) de maconha e 96g (noventa e seis gramas) de cocaína.
- A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THIAGO FERREIRA MARQUES DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1515761-21.2025.8.26.0228).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, em decorrência da apreensão de aproximadamente 287g (duzentos e oitenta e sete gramas) de maconha e 96g (noventa e seis gramas) de cocaína.
A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada.
Requer, desse modo, inclusive liminarmente, a concessão da ordem "para que seja fixada a pena-base no mínimo legal, seja reconhecida a figura do tráfico privilegiado, prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, seja fixado o regime inicial aberto, subsidiariamente, semiaberto e, por fim, seja substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos" (e-STJ fl. 11).
Liminar indeferida.
Informações prestadas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 125/138).
É o relatório.
Decido.
Tenho que não assiste razão à defesa.
Isso, porque, "segundo a orientação desta Corte Superior, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base" (AgRg no HC n. 607.497/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 30/9/2020).
E, ainda, "a condenação anterior existente, ainda que alcançada pelo período depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora não seja apta a caracterizar a agravante da reincidência, configura maus antecedentes, razão pela qual fica impedida a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, diante da ausência do preenchimento dos requisitos legais" (HC n. 446.042/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe 29/5/2018).
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.