DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de OSMAR ALMEIDA VIEIRA J… — HC HC 1071785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de OSMAR ALMEIDA VIEIRA JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que, em decisão monocrática, indeferiu a liminar no HC nº 5100312-06.2026.8.09.0051.
- A defesa alega que a Súmula 691/STF, à luz da jurisprudência consolidada do STF e do STJ, não possui caráter absoluto, admitindo superação em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, como no presente caso, diante da manutenção de prisão preventiva decretada de ofício sem fundamentação idônea.
- Sustenta constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e idônea, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema (art.
- Aponta a ausência de contemporaneidade, em razão da inexistência de fatos novos capazes de justificar a decretação da prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03642., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de OSMAR ALMEIDA VIEIRA JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que, em decisão monocrática, indeferiu a liminar no HC nº 5100312-06.2026.8.09.0051.
A defesa alega que a Súmula 691/STF, à luz da jurisprudência consolidada do STF e do STJ, não possui caráter absoluto, admitindo superação em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, como no presente caso, diante da manutenção de prisão preventiva decretada de ofício sem fundamentação idônea.
Sustenta constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e idônea, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema (art. 312 e 315 do CPP).
Aponta a ausência de contemporaneidade, em razão da inexistência de fatos novos capazes de justificar a decretação da prisão preventiva.
Ressalta a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, sendo implementadas de maneira proporcional e apropriada.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou aplicar as medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP).
Em petição de fls. 68-77, a defesa comunica fato superveniente com a decisão nos autos do HC nº 5105893-58.2026.8.09.0000 que, ao reconsiderar a liminar, determinou a substituição da prisão priventiva por medidas cautelares diversas ao corréu Idelson Mendes. Aduz que tais circunstâncias se estendem aos demais envolvidos pelo mesmo decreto, especialmente o paciente.
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.
O pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fl. 19):
.. No caso em apreço, a par da narração da impetrante, em juízo de aparência não se vislumbra o perigo da demora e o flagrante ato ilegal da autoridade coatora, até porque o pedido adentra em questões de antecipação de mérito.
É importante pontuar ainda que a concessão de liminar exige um juízo de avaliação a respeito do entendimento do colegiado e apenas questões cabalmente consensuais aceitam o juízo liminar positivo.
Assim, revela-se precipitada a
[trecho intermediário suprimido]
quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Sendo assim, o pedido de liminar foi fundamentadamente indeferido na origem, porquanto não evidenciados, de plano, os pressupostos autorizativos da medida urgente, em especial, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.